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Ricardo Cassiano

VIDA NO CAMPO

TRF1 reconhece tempo de serviço a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria rural

Daniela Garcia, Silvânia Rodrigues/CB   | Ed. 100 Jun 2019

Uma realidade vivida por muitos brasileiros: começar a trabalhar cedo no campo com ensinamentos que são repassados de pai para filho. Assim é o caso da família Brandão que mora em uma chácara nos arredores de Brasília/DF. A rotina de tirar leite da vaca, colher o que se plantou e tantas outras atividades rurais é dividida inclusive entre os netos – que também não deixam de lado os estudos.

“Eu falo pra eles: vocês têm que estudar e têm que saber fazer de tudo, porque no dia de amanhã não sabem o que vão precisar pra sobreviver”, orienta dona Maria Brandão, avó das crianças.

O marido dela, José Brandão Filho, diz que os meninos gostam muito de ajudar nas atividades da chácara. Que o diga Carlos Eduardo, de 15 anos! “Como eu vou pra escola cedo, chego às 11h40 e ajudo meu avô, principalmente, tirando leite de vaca. A gente sempre pede pra fazer outras coisas, é bom”, conta o rapaz.

JURISPRUDÊNCIA

Por lei, os menores de idade só começam a se vincular ao Regime Geral da Previdência Social a partir dos 16 anos, e a aposentadoria por idade se dá após 15 anos de efetivo exercício rural, conforme explicação da diretora de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Márcia Eliza de Souza.

Segundo ela, a diferença dos trabalhadores urbanos para os rurais é que o chamado “segurado especial”, ou seja, o da área rural, tem que comprovar sua atividade. Assim, ele pode se aposentar por idade, invalidez e ter benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade.

Como a atividade muitas vezes começa antes mesmo dos 16 anos, há quem opte por buscar a Justiça para garantir a inclusão do tempo de serviço prestado anteriormente à idade dos 16 anos.

Uma dessas ações foi analisada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que havia permitido a contagem do tempo de serviço desde os 12 anos de idade a um rurícola que pediu aposentadoria.

Por um lado, a autarquia sustentou que não havia prova material desse período trabalhado na área rural ainda na infância. Por outro lado, o requerente anexou documentos que comprovavam seu trabalho no campo. Houve, ainda, depoimentos de testemunhas que revelavam que o autor ajudava no trabalho da família, na roça, desde muito cedo.

O relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, destacou que é de conhecimento público que o trabalho aos 12 anos existe – sobretudo o de crianças auxiliando os pais no sustento da própria família – o chamado regime de economia familiar. Segundo o magistrado, o tempo de atividade rural exercido pelo requerente antes dos 16 anos deve ser computado sim para fins previdenciários. Destacou o relator que a proibição do trabalho ao menor deve ser em seu benefício, e não em seu prejuízo.

Afirmação endossada pela advogada Alessandra Gaspar, da área de Direito Previdenciário, que reforça haver, inclusive, jurisprudência sobre o tema. “São decisões que garantem a efetividade de um direito, porque normalmente a gente vê muito é a penalização, principalmente dos trabalhadores rurais, que têm dificuldade em comprovar o tempo de serviço”.

PARA SABER MAIS

Aposentadoria é um benefício previdenciário recebido mensalmente pelo trabalhador aposentado, é garantido pela Constituição Federal e faz parte dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros. Porém, para receber essa aposentadoria o trabalhador precisa preencher os requisitos mínimos determinados pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

No Brasil, de acordo com dados do INSS, existem mais de 20 milhões de aposentadorias, sendo que 13.862.11 são urbanas e 6.953.555 rurais.

O contribuinte precisa estar enquadrado no sistema de previdência dos trabalhadores urbanos ou rurais, que é administrado pelo instituto, o chamado Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para ter direito ao beneficio.

Pela regra atual, a aposentadoria por idade exige o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, 60 anos de idade para as mulheres e 65 para os homens, no caso da aposentadoria urbana. Para o trabalhador rural e a pessoa com deficiência a idade para o recebimento do benefício e de 60 anos para homens e de 55 para mulheres. Lembrando que é preciso comprovar o efetivo exercício de atividade rural.

A Previdência Social, pela internet (www.inss.gov.br), esclarece que o benefício é devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural.   

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Praça dos Tribunais Superiores SAU/SUL 5 - Asa Sul, DF, 70070-900

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