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Mais um passo para a inclusão

Deficientes auditivos devem ser avaliados por meio de critérios diferenciados em redações de concursos

Daniela Garcia/Gabriela Chabalgoity/LS | Ed. 99 Mai 2019

Um dos obstáculos vivenciados por pessoas surdas é sua inclusão nas escolas e faculdades regulares. Joana D´Arc, por exemplo, nasceu sem escutar e lamenta ter deixado o curso superior de Pedagogia, já que não havia um intérprete de Libras – a Linguagem Brasileira de Sinais – que a auxiliasse durante as aulas. “A professora virava de costas, eu pedia pra ela virar pra eu fazer leitura labial, e nada...”, relembra Joana.

Atualmente, ela estuda para prestar concurso público, mas aí encontra um outro problema: as redações das provas. Isso porque algumas pessoas surdas podem ter dificuldades de escrever coloquialmente, como explica a professora Lucilene Silva, que dá aulas em um centro especializado em atendimento a pessoas com deficiência auditiva em Brasília/DF.

“Nós fazemos uma redação com sujeito, predicado, verbo e complemento. O surdo talvez escreva com o sujeito, mas talvez não tenha o artigo, vai ter verbo não conjugado... Por quê? Porque o surdo fala aquilo que ele vê”, exemplifica. Este é o motivo pelo qual, segundo a professora, a correção diferenciada em redações de provas de concursos para surdos é necessária.

“Se ele fala a partir do sistema de Libras, sem os conectivos, sem as conjugações verbais, a correção tem que ser pelo mesmo sistema de Libras”, opina.

E foi justamente esse o tema de debate em julgamento recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo começou na Justiça Federal do Piauí quando o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação para garantir a correção diferenciada das provas discursivas e redações dos candidatos com deficiência auditiva nos vestibulares da Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Na 1ª instância, a Justiça Federal do estado julgou procedente o pedido do MPF e condenou a UFPI a definir nos editais de concursos mecanismos e critérios diferenciados de avaliação reconhecendo a singularidade linguística dos deficientes auditivos. Segundo a decisão, as provas devem ser corrigidas por professores de língua portuguesa para surdos.

A universidade recorreu ao TRF1, mas a sentença foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal. O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a falta de lei específica para adoção de mecanismos e de critérios diferenciados de avaliação das provas discursivas e de redação de candidatos com deficiência auditiva não pode servir de justificativa para a administração pública deixar de executar ações constitucionalmente atribuídas à sua competência.

O magistrado argumentou que na aplicação de prova escrita a deficiente auditivo deve ser considerada a dificuldade desse candidato em definir a extensão de uma frase e a correta regra gramatical, razão pela qual não deve ser levado em consideração o enfoque formal-gramatical, mas sim o conteúdo do texto. Enfatizou o relator que “embora os deficientes auditivos apresentem dificuldade para se expressarem em linguagem escrita, dada a base essencialmente fonética do nosso alfabeto, nem por isso deixam de apresentar plena capacidade de aprendizado e compreensão”.

HISTÓRIA

Segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 9.7 milhões de pessoas no Brasil têm deficiência auditiva (dados de 2010), o que representa 5,1% da população do País. Desses, 2.1 milhões apresentam deficiência auditiva severa, em que há perda de 70 a 90 decibéis. No que se refere à idade, quase um milhão desses brasileiros são crianças e jovens com idade até 19 anos.

Historicamente, aqui no Brasil os surdos começaram a ter acesso à educação apenas no Império, no governo de Dom Pedro ll, que criou a primeira escola de educação de meninos surdos, em 1857, no Rio de Janeiro.

Em 2002, a Lei 10.436 reconheceu a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como a língua oficial dos surdos, embora não substitua a modalidade escrita da língua portuguesa.

A legislação estabeleceu que o poder público deve garantir o apoio necessário para uso e difusão de Libras como meio de comunicação nas comunidades surdas brasileiras. A norma também garante atendimento e tratamento adequado aos deficientes auditivos.

Essa lei determinou que o sistema educacional federal e os sistemas de educação estaduais devem garantir a inserção da comunidade surda nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério e do ensino de Libras como parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

A norma decretou, ainda, a inclusão da Língua de Sinais como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores em nível médio e superior. Foi instituído, também, que Libras deve ser disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional.

POLÍTICAS PÚBLICAS

Em 2014, o Congresso Nacional aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), com validade de 10 anos. Esse plano estabelece diretrizes, metas e estratégias que devem reger as iniciativas na área da educação.

Dentre metas e objetivos traçados no PNE para os níveis de escolaridade no Brasil (infantil, básico e superior) destaca-se a Meta 4, que prevê a universalização do acesso à educação básica e ao atendimento escolar especializado, na rede regular de ensino, para estudantes de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

No que diz respeito ao ensino superior, pessoas com deficiência (PCD) têm direito a regras especiais de acesso garantidas pelo artigo 3º da Lei 12.711, de 2012, alterada pela Lei 13.409, de 2016.

De acordo com a determinação, as vagas para PCD devem ser oferecidas em quantidade minimamente igual à proporção de pessoas com deficiência na unidade da Federação onde a instituição de ensino está instalada.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Praça dos Tribunais Superiores SAU/SUL 5 - Asa Sul, DF, 70070-900

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