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Amparo à família do preso
Auxílio-reclusão é fornecido apenas a famílias de detentos
que contribuíram com o INSS
Ana Paula Souza/Matheus Ferraz/LS | Ed. 96 Fev 2019
Auxílio-reclusão é um benefício que gera polêmica. Por se tratar de ajuda de custo dada aos dependentes de presidiários, a desinformação e as notícias falsas muitas vezes desencadeiam preconceito na sociedade e podem fazer com que os cidadãos tenham uma visão distorcida do benefício.
O que muitos não sabem é que, condedido a famílias de detentos que ficam desamparadas após a prisão, o auxílio é direito apenas daqueles que contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Mas não basta apenas estar em dia com a contribuição. Para que a família receba o benefício, o segurado deve estar em regime semiaberto ou fechado e o salário não pode ultrapassar o valor de R$1.319,18, que corresponde ao teto atual da assistência. E isso não quer dizer que todas as famílias receberão o teto, afinal, o valor é definido após verificação da quantidade de meses em que o beneficiário contribuiu para a Autarquia.
Segundo o INSS, de janeiro a outubro de 2018 foram pagos mais de R$510 milhões para famílias de 47 mil presos em todo o país.
Se na data em que ocorrer a prisão o detento estiver em situação regular no quanto à contribuição ao INSS, os dependentes dele têm direito ao auxílio-reclusão. Porém, caso haja fuga, o benefício é suspenso e só será reestabelecido se o sentenciado for recapturado na mesma condição de segurado em que estava na época da primeira prisão.
Veja abaixo algumas das principais dúvidas sobre o auxílio-reclusão:

Para o advogado especialista em Direito Previdenciário Bruno Veloso, o auxílio integra o Estado Social de Direito, já que é uma maneira de fornecer proteção mínima a pessoas que não têm condições de sobrevivência. “Sem isso, as famílias ficariam desamparadas e aumentaríamos substancialmente a desigualdade social, até porque o benefício não é pago ao preso, e sim à sua família”, explica.
Ascom/TRF1

Bruno Veloso, advogado especialista em Direito Previdenciário
É o caso de uma mulher que não quis ter a identidade revelada e que teve o filho preso e passou por grandes dificuldades antes de receber o auxílio-reclusão. “Eu tenho outra filha e estou desempregada. Sem o meu filho para me ajudar foi muito difícil”, desabafa.
Sete meses após a prisão, ela começou a receber o benefício e conta, em tom de alívio, que as coisas melhoraram a partir daí: “agora eu posso comprar meus remédios sem ficar devendo para a farmácia”.

Ascom/TRF1
Com o filho preso, as dificuldades aumentaram e receber o benefício trouxe alívio
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou uma questão sobre o assunto em que a esposa de um detento não conseguiu receber o benefício porque na época da prisão o homem estava desempregado e, consequentemente, não estaria contribuindo com o INSS.
Entretanto, a Câmara Regional Previdenciária (CRP) da Bahia, órgão julgador do TRF1, constatou que na ocasião do encarceramento o homem, ainda que não tivesse renda, era considerado segurado do INSS, pois estava dentro do período de graça, ou seja, no prazo de 12 meses em que o trabalhador deixa de contribuir, mas ainda está na qualidade de segurado.
Nesse contexto, a CRP da Bahia decidiu liberar o auxílio para que a esposa do detento fique amparada durante o período da prisão.
Em outro caso, o mesmo órgão julgador reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício em razão da prisão de seu pai.
A concessão havia sido negada pelo Juízo da 1ª instância justificada pela falta de provas da qualidade de segurado de baixa renda do pai da menor. Em recurso, a parte autora sustentou que, apesar de o homem estar desempregado há seis meses, ele se encaixaria no período de graça.
O Colegiado autorizou o pagamento do benefício de forma retroativa, ou seja, com o acréscimo das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.