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Amparo à família do preso

Auxílio-reclusão é fornecido apenas a famílias de detentos
que contribuíram com o INSS

Ana Paula Souza/Matheus Ferraz/LS | Ed. 96 Fev 2019

Auxílio-reclusão é um benefício que gera polêmica. Por se tratar de ajuda de custo dada aos dependentes de presidiários, a desinformação e as notícias falsas muitas vezes desencadeiam preconceito na sociedade e podem fazer com que os cidadãos tenham uma visão distorcida do benefício.

O que muitos não sabem é que, condedido a famílias de detentos que ficam desamparadas após a prisão, o auxílio é direito apenas daqueles que contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mas não basta apenas estar em dia com a contribuição. Para que a família receba o benefício, o segurado deve estar em regime semiaberto ou fechado e o salário não pode ultrapassar o valor de R$1.319,18, que corresponde ao teto atual da assistência. E isso não quer dizer que todas as famílias receberão o teto, afinal, o valor é definido após verificação da quantidade de meses em que o beneficiário contribuiu para a Autarquia.

Segundo o INSS, de janeiro a outubro de 2018 foram pagos mais de R$510 milhões para famílias de 47 mil presos em todo o país.

Se na data em que ocorrer a prisão o detento estiver em situação regular no quanto à contribuição ao INSS, os dependentes dele têm direito ao auxílio-reclusão. Porém, caso haja fuga, o benefício é suspenso e só será reestabelecido se o sentenciado for recapturado na mesma condição de segurado em que estava na época da primeira prisão.

Veja abaixo algumas das principais dúvidas sobre o auxílio-reclusão:

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Para o advogado especialista em Direito Previdenciário Bruno Veloso, o auxílio integra o Estado Social de Direito, já que é uma maneira de fornecer proteção mínima a pessoas que não têm condições de sobrevivência. “Sem isso, as famílias ficariam desamparadas e aumentaríamos substancialmente a desigualdade social, até porque o benefício não é pago ao preso, e sim à sua família”, explica.

Ascom/TRF1

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  Bruno Veloso, advogado especialista em Direito Previdenciário  

É o caso de uma mulher que não quis ter a identidade revelada e que teve o filho preso e passou por grandes dificuldades antes de receber o auxílio-reclusão. “Eu tenho outra filha e estou desempregada. Sem o meu filho para me ajudar foi muito difícil”, desabafa.

Sete meses após a prisão, ela começou a receber o benefício e conta, em tom de alívio, que as coisas melhoraram a partir daí: “agora eu posso comprar meus remédios sem ficar devendo para a farmácia”.

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Ascom/TRF1

  Com o filho preso, as dificuldades aumentaram e receber o benefício trouxe alívio  

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou uma questão sobre o assunto em que a esposa de um detento não conseguiu receber o benefício porque na época da prisão o homem estava desempregado e, consequentemente, não estaria contribuindo com o INSS.

Entretanto, a Câmara Regional Previdenciária (CRP) da Bahia, órgão julgador do TRF1, constatou que na ocasião do encarceramento o homem, ainda que não tivesse renda, era considerado segurado do INSS, pois estava dentro do período de graça, ou seja, no prazo de 12 meses em que o trabalhador deixa de contribuir, mas ainda está na qualidade de segurado.

Nesse contexto, a CRP da Bahia decidiu liberar o auxílio para que a esposa do detento fique amparada durante o período da prisão.

Em outro caso, o mesmo órgão julgador reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício em razão da prisão de seu pai.

A concessão havia sido negada pelo Juízo da 1ª instância justificada pela falta de provas da qualidade de segurado de baixa renda do pai da menor. Em recurso, a parte autora sustentou que, apesar de o homem estar desempregado há seis meses, ele se encaixaria no período de graça.

O Colegiado autorizou o pagamento do benefício de forma retroativa, ou seja, com o acréscimo das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Praça dos Tribunais Superiores SAU/SUL 5 - Asa Sul, DF, 70070-900

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