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Instituto antigo, solução nova
Apesar de previsto em Constituição desde 1824, o instituto da arbitragem ainda é pouco utilizado, mas o TRF1 reconhece sua validade para solução de conflito trabalhista
Leonardo Costa | Ed. 90 Jul 2018
Desde 1824, a Constituição Política do Império já previa a possibilidade de solução de conflitos pelo juízo arbitral, independentemente de recurso ao Judiciário. Em 23 de setembro de 1996, com o advento da Lei de Arbitragem, normas mais flexíveis e atuais foram adotadas, tornando essa forma de solução dos conflitos mais condizente com o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, a complexidade e diversidade de conflitos e a crescente demanda que satura o Poder Judiciário.
Nos termos da referida Lei, pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública e poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Para iniciar o processo de arbitragem, as partes devem escolher o árbitro ou os árbitros, e a execução do arbitramento obedecerá a quatro fases fundamentais: mediação, conciliação, instrução e sentença.
A Constituição Federal também prevê o uso da arbitragem, em seu art. 114, § 1º, como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores. Seguindo essa diretriz, a 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, reconheceu a validade da sentença arbitral para fins de habilitação do impetrante no seguro-desemprego. A decisão negou provimento ao recurso no qual a União sustenta a impossibilidade de utilização do juízo arbitral para discussão de direitos individuais trabalhistas.
“A sentença arbitral não é documento hábil à homologação de rescisão de contrato de trabalho em razão dos princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do Direito do Trabalho”, ponderou o ente público ao defender não haver ilegalidade na decisão que negou o pedido do autor “ante a ausência de norma que autorize a administração pública a conceder seguro-desemprego ao trabalhador com base em sentença arbitral”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, de acordo com o art. 31 da Lei 9.307/96, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que a sentença arbitral que homologa a rescisão de contrato de trabalho é meio idôneo a comprovar a dispensa sem justa causa necessária ao recebimento do seguro-desemprego. “O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente", finalizou.
Direto ao benefício – Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.998/90, terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.