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A Lei nº 13.463/2017 para efeito de remessa ao erário dos valores depositados nas contas provenientes de Requisição de Pagamento paralisadas há mais de 02 (dois) anos

Por Luiz Cazado
Bacharel em Direito desde 1992, lotado no gabinete da 27ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
Ed. 86 Mar 2018

A Lei nº 13.463/2017, de 06 de julho de 2017, estabeleceu que os precatórios e RPV expedidos no âmbito federal cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 (dois) anos em instituição financeira oficial seriam cancelados (art. 2º).

E mais. Dispôs (§ 2º do art. 2º) que o cancelamento será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Na prática, o legislador instituiu regramento direcionado exclusivamente às instituições financeiras oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) para, verificada a paralisação do montante depositado em conta proveniente de requisições de pagamentos por mais de 2 (dois) anos, proceder à remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

A lei ainda contém a determinação para que a instituição financeira oficial comunique ao presidente do tribunal respectivo o cancelamento e a remessa dos valores ao erário, devendo a referida autoridade notificar, incontinenti, o juízo da execução para dar ciência ao credor. Aqui, convém pontuar que: o legislador não cuidou em criar mecanismos para intimar o credor (parte no processo) que não levantou o seu dinheiro durante o lapso temporal de 02 (dois) anos, mas, depois da apropriação pela Fazenda Pública, constituiu regras para que o credor tenha ciência de que já não tem mais qualquer valor à sua disposição. Enorme contradição.

Por fim, a lei estipula que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, o qual conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Duas considerações quanto ao ponto. A primeira diz respeito à conservação da ordem cronológica, que, verdadeiramente, não se revela possível no caso de nova expedição de requisição de pagamento, pois não se pode manter ordem cronológica em relação à dotação orçamentária pretérita, valendo dizer, o credor deverá aguardar os prazos estabelecidos no art. 100, da Constituição Federal de 1988. A segunda no que concerne ao silêncio do legislador acerca da atualização monetária entre a data da remessa do numerário aos Cofres do Tesouro Nacional e a expedição da nova requisição. Preferiu indicar que a segunda requisição de pagamento teria remuneração correspondente a todo o período (óbvio) a deliberar no sentido de que o valor devido deveria ser corrigido monetariamente desde a expropriação.

Noutro vértice, ressalte-se que a norma sequer determina seja o juízo responsável pela expedição da requisição cientificado para esclarecer o motivo de o saque não ter sido realizado. A questão vincula os prepostos das instituições financeiras oficiais ao seu efetivo cumprimento quando a situação se enquadrar no contexto legal inovador.

Muito bem.

De início, é preciso destacar que a requisição de pagamento é expedida com estrita observância das regras inseridas na Carta Constitucional.

Dispõe o art. 100, da Constituição, que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

A expedição do requisitório de pagamento no âmbito federal é realizada obedecendo a diversos regramentos, portanto, e provoca descontentamento na medida em que o pagamento somente é efetivado, na maioria dos casos, depois de longos anos. O fato é que poderia existir procedimento de pagamentos mais célere à quitação do débito, especialmente nos casos de precatório.

Noutra perspectiva, repare que o constituinte não cuidou criar qualquer procedimento relativo ao cancelamento da requisição e à devolução de recursos ao erário. A lei, não se coadunando com o texto constitucional, inovou ao determinar que o dinheiro depositado em decorrência de requisição de pagamento deve ser repassado ao erário quando paralisado há mais de 02 (dois) anos sem que, antes, sejam realizadas tentativas visando à entrega do dinheiro ao credor.

Quanto à expedição das requisições de pagamento em si, revela-se indubitável que a parte somente logra êxito nesse intento depois de extensa disputa judicial, e se submete, nesse trajeto, a diversos recursos, embargos, agravos e outros tipos de incidentes processuais, a maior parte de caráter protelatório. Todos sabem disso, mas, até hoje, não há qualquer disposição legal no sentido de extirpar, ou ao menos atenuar, essa situação lamentável.

E quando, alfim, a requisição de pagamento é expedida, seja precatório, seja RPV, a solicitação de crédito dirigida ao presidente do tribunal contém informações que vinculam os valores que serão depositados aos exequentes-credores. Assim, o valor é creditado em conta aberta na instituição financeira oficial, contendo as rubricas: data do depósito, valor do depósito, valor transferido, beneficiário, CPF/CNPJ e data da transferência.

Portanto, a partir do instante em que o tribunal transfere os valores para a conta de titularidade do credor, e noticia ao juízo da execução, este não tem mais ingerência sobre a quantia depositada, e nem dela pode dispor em sentido diverso à sua constituição e finalidade, salvo se verificar a ocorrência de ilegalidade quanto ao procedimento de requisição, a existência de recurso ainda pendente ou de outros incidentes, casos em que poderá determinar o bloqueio dos valores e, até mesmo, o cancelamento da requisição, situação que igualmente pode ser realizada pelo órgão requisitante (TRFs) no âmbito de sua restrita atuação quanto à requisição de pagamento.

É saber, o valor depositado em decorrência da finalização da requisição de pagamento pertence exclusivamente ao credor até que o juízo da execução (ou órgão requisitante) diga que não. Registre-se, por necessário, que todo o trabalho previamente realizado à confecção da requisição tem por objetivo que o levantamento da verba depositada prescinda de qualquer expediente oficial (alvará de levantamento, v.g.), isto é, quando o dinheiro é creditado, a parte credora se desloca até a agência bancária (CAIXA ou BB), identifica-se e retira o dinheiro.

Do contexto, afirma-se que a lei em referência tratou de estabelecer meios que, em verdade, traduzem-se numa verdadeira apropriação indevida, e tenta, por vias transversas, validar medida confiscatória que, de fato, instituiu. Demais disso, originou em seu âmago questão absolutamente excêntrica, visto que todo o procedimento de cancelamento da requisição de pagamento e remessa dos valores ao erário é iniciado e concluído à revelia do juiz da execução.

A ilegalidade desse regramento se evidencia sob qualquer aspecto, mas a questão do estudo também perpassa, de forma inteira, pela ótica da inconstitucionalidade, porquanto o cancelamento da requisição de pagamento tal como previsto na lei vergastada ofende a coisa julgada material, o Princípio da Separação dos Poderes e a Segurança Jurídica e estabelece procedimento de apropriação de coisa alheia sem qualquer justificativa aceitável, maltratando, ao mesmo tempo, o direito de propriedade.

Além disso, a lei analisada transfere ao credor, indiretamente, a responsabilidade de resolver, ainda que parcialmente, os problemas do Estado com o ensino e a proteção a crianças e adolescentes, quando determina que, do montante cancelado e repassado ao erário, “pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e no desenvolvimento do ensino e pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM)”, mas não declina quaisquer direcionamentos à fiscalização do repasse dessas verbas ao Tesouro, não informando, ademais, coisa alguma acerca da destinação do restante dos valores recebidos. Cria, assim, fonte de receita anômala.

É verdade que é dever da sociedade (também) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (nos dizeres da Constituição), o que poderia justificar a transferência citada.

Sucede, todavia, que a sociedade, e aí se incluem todos os credores de processo judicial que têm requisição de pagamento expedida em seu favor, já cumpre esse dever previsto constitucionalmente quando arca com os tributos mais elevados do mundo, sendo certo dizer que a ausência de cumprimento da meta prevista no texto maior não tem relação com a ineficiência da participação do cidadão, mas, exclusivamente, com a inaptidão do Estado por seus dirigentes em gerir e distribuir com acerto e equidade a gama de recursos arrecadados. Forte nessa premissa, pode-se dizer que a culpa e a responsabilidade do mal gerir não são passíveis de transferência àqueles que não têm qualquer participação na Administração, e a propriedade destes (dinheiro) não pode servir como fonte de receita, daí, também, a ilegalidade da norma.

Ademais, a inteligência da lei em questão não afasta a possibilidade de, mutatis mutandis, reconhecer a possibilidade de um credor, nos autos de qualquer processo na Justiça, requerer ao juízo da execução o levantamento dos valores depositados em juízo por ele, porque o exequente não procedeu à retirada no prazo de 02 (dois) anos, alegando, para justificar seu requerimento, a necessidade de quitar suas despesas do dia a dia.

Ainda, se esse tipo de confisco está legalizado, nada impede que, à frente, outro seja tentado, como, por exemplo, promulgar norma com o escopo de transferir para a Conta Única do Tesouro Nacional valores depositados em conta corrente de qualquer cidadão (ou de determinado grupo de cidadãos) paralisados há mais de 02 (dois) anos e iniciar a fase de restituição somente depois de manifestação do correntista. Malgrado essa hipótese se revele improvável e absurda, não se pode olvidar que já existiu regramento desse naipe no início dos anos 90. É preciso estar atento.

Então, o que fazer quando a parte credora se dirige ao banco oficial para receber o que é seu e constata que o valor depositado foi repassado ao Tesouro, inclusive à revelia do juízo da execução? A parte credora, depois de percorrer durante anos até conseguir a expedição da requisição de pagamento, deve, no caso e nos termos da lei, requerer e aguardar (de novo) todo o procedimento de expedição para receber o seu crédito, uma vez que a obediência à ordem cronológica da requisição anterior não se revela possível em face de questões relativas à dotação orçamentária.

É frequente a Fazenda Pública criar empecilhos à efetivação do título judicial, apresentando petições desconexas com o título judicial, embargos, recursos, etc. que visam, exclusiva e verdadeiramente, à procrastinação. No caso, mesmo depois do cancelamento da requisição de pagamento, com o envio do dinheiro aos cofres públicos, deveria ser automática a concordância da Fazenda Pública à reexpedição da requisição e sobre ela não necessitaria haver qualquer questionamento, especialmente considerando inexistir no comando legal combatido determinação para que se realizem as atualizações monetárias entre a data da remessa ao Fisco e a da nova expedição da requisição.

Mas, certamente, isso não se averiguará. Será necessário firmeza para não permitir que se realizem atos processuais obstaculizadores na efetividade da execução que, há muito, está liquidada. E a quem cabe conhecer e decidir dos recursos deve, também, demonstrar força, lucidez e não dar azo a esse tipo de mal andar.

Secunde-se, a transferência dos recursos em favor do Tesouro Nacional sequer necessita ser informada previamente ao juízo da execução anteriormente à sua disponibilização, e todo o implemento de transferência é concretizado pelo gerente de agência bancária de instituição financeira oficial, o que, de per se, traduz-se numa verdadeira excrescência jurídico-processual.

Nessa contextualização, consigne-se que existem diversas situações em que o juízo da execução determina o bloqueio dos valores que serão depositados no instante da expedição da requisição (ou até mesmo depois de expedida) para aguardar desfecho de ordem processual. É dizer, em distintos casos brotam questões incidentais posteriormente à expedição da requisição que reclamam análise mais aprofundada. É a hipótese de recursos em outra instância que não foram julgados e que a decisão futura pode fulminar o direito da parte, falecimento da parte credora, sucessão e habilitação do crédito, cessão do crédito para terceiros.

Por isso, diante do quadro retratado, a parte credora (sucessores, habilitados, cessionários) não poderia sacar os valores depositados desde quando disponibilizados, porquanto a análise de todas as questões supramencionadas demanda tempo e, decerto, o período despendido até a resolução de cada questão que se apresenta pode ultrapassar a barreira de 2 (dois) anos prevista na lei em comento.

Conclusivamente, seja porque o cumprimento da lei referida se traduz em verdadeiro confisco, seja porque as novidades contidas na lei não deveriam ser concretizadas à revelia do juiz da execução, e seja porque a paralisação do numerário em conta nem sempre caracteriza inércia do credor, o procedimento de remessa de numerário ao erário (com a consequente criação anômala de fonte de receita) instituído pela Lei nº 13.463/2017 se revela descabido e ilegal, valendo dizer que o procedimento de quitação criado pelo legislador posteriormente à expropriação não se revela adequado e justo.

Nessa conjuntura, afirma-se que, para satisfazer plena e satisfatoriamente a devolução do crédito indevidamente remetido à Conta Único do Tesouro Nacional por força da aplicação da Lei nº 13.463/2017, a questão não se define com a expedição de outra requisição de pagamento. É forçoso retroceder para avançar, trazendo à colação a questão relativa à Conta Única do Tesouro e os valores lá existentes.

Segundo informação obtenível no sítio do Tesouro, a Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros. 

Dito isso, considera-se que os problemas injustamente advindos do cumprimento da Lei nº 13.463/2017 encontram resposta quando se sopesa outra lei promulgada há muitos anos.

Com efeito, nos fins dos anos 90, existiam milhares de depósitos judiciais de titularidade do juízo da causa. Os depósitos eram realizados na CAIXA, operação 005, com a remuneração dos valores pela TR. Àquela conjuntura, constituía-se ocorrência na qual o contribuinte se resguardava de cobrança e não podia ser executado, além de ter a garantia de receber certidão positiva com efeitos negativos, pois, na maioria dos casos, a disputa visava à suspensão de crédito tributário. Do outro lado, o Estado não dispunha de considerável parte de recursos, desequilibrando suas finanças.

Sobreveio, então, a Lei nº 9.703/98, que dispôs sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Essa lei determinou que todos os valores depositados à disposição dos juízes federais, ainda que eles permanecessem titulares das contas, seriam transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

Com a transferência dos valores depositados à Conta Única do Tesouro, a situação encontrou estabilidade; a partir da efetivação dessa lei, todo o montante depositado judicialmente, com base na Lei nº 9.703/98, passou a ser administrado pelo erário e atualizado pela Selic, podendo o juízo da causa, contudo, dele dispor a qualquer momento (a titularidade da conta permanecia sendo dele).  

Desde então, quando o processo que tem depósito judicial com fulcro na Lei nº 9.703/98 finda, a destinação dos valores é eficaz e não causa maiores contratempos ou tumultos. Se a parte autora se consagra vencedora, ela levanta os valores; se a parte autora sucumbe, à Fazenda Pública são transferidos definitivamente os valores depositados.

Simples, sem expedição de requisição de pagamentos, dispensando, destarte, inaugurar processo de execução para cobrar os valores do tributo eventualmente devido, fato que é excepcionado quando se constata que os depósitos judiciais foram realizados a menor.

O ponto crucial é que o juízo da causa pode dispor dos valores que estão nos cofres do Tesouro Nacional a qualquer momento, sem necessidade de iniciar o processo de execução para satisfazer a obrigação em desfavor da Fazenda Pública.

Se assim é, revela-se admissível, igualmente, o juiz da execução, no caso da apropriação descabida e ilegal promovida pela Lei nº 13.463/2017, determinar seja o valor repassado ao FISCO (de propriedade do credor) estornado à ordem do juízo junto à CAIXA, operação 635, com a atualização prevista na Lei nº 9.703/98 desde o repasse tido como ilegal, para posterior e imediata liberação a quem de direito.

Procedendo-se dessa forma, resolver-se-á, com eficiência, o prejuízo causado à parte credora por uma legislação totalmente maculada, que foi promulgada com escopo deplorável de arrecadar verba a todo custo, sem ao menos se importar na caracterização de sua flagrante ilegalidade à sua efetivação, considerando que objetiva, verdadeiramente, apropriar-se de quantia pertencente a terceiros, bem assim evitando, noutra perspectiva, que a parte credora se submeta (outra vez) a todo procedimento referente à expedição de requisição de pagamento, o qual, notoriamente, encontra resistências desarrazoadas por parte da Fazenda Pública, que promove, em geral, atos tendentes a obstaculizar a efetividade do cumprimento do julgado.

Também evitaria, de forma justa, na hipótese de expedição de precatório, que a parte aguardasse por quase 02 (dois) anos até o recebimento do dinheiro, conforme determina a Constituição (§ 5º do art. 100).

Com isso, não se assevera que seja irrealizável cancelar a requisição de pagamento. Não, absolutamente. A requisição de pagamento pode, de fato, ser cancelada e os valores restituídos aos cofres públicos. Todavia, todo o procedimento deve ser conduzido pelo juízo da execução, a quem conhece do processo e de suas peculiaridades, e não por um gerente de agência bancária de instituição financeira oficial.

É o juiz quem deve dizer se a requisição de pagamento necessita ser cancelada, como também se os valores depositados devem ser restituídos ao erário, e isso depois de exaurida a tentativa de chamar o credor a vir receber o que é seu.

Tanto é assim que o próprio Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 405/2016, estabelece, em seu art. 45, que o presidente do tribunal deve comunicar ao juiz da execução sobre as requisições paralisadas há mais de 2 (dois) anos para que ele intime o credor e adote outras providências cabíveis à efetivação do saque (art. 46). O dispositivo é apropriado e tem toda razão de ser, pois objetiva, de todas as formas, esgotar, primeiro, as possibilidades para que o credor resgate sua propriedade.

Mas, se o juiz da execução constatar que o credor não se desincumbiu de promover os atos tendentes à efetivação do título judicial, levantando o dinheiro depositado, é de se reconhecer sua falta de interesse e determinar, via de consequência, o cancelamento da requisição e a remessa da verba ao erário, diligências que não têm o condão de, no futuro, impedir seja expedida outra requisição a requerimento do interessado (art. 47 e seu parágrafo único), mas a remessa do numerário ao Tesouro Nacional, nesta circunstância excepcional, deveria ser realizada posteriormente a lapso temporal não inferior a 5 (cinco) anos, tido, em geral, como prazo prescricional nas causas envolvendo as pessoas jurídicas de direito público.

Portanto, nos termos da Resolução do CJF, depois do transcurso de 2 (dois) anos sem que haja levantamento, inicia-se procedimento para localizar o credor para receber sua verba. Razoável e acertado. Distinta da previsão contida na malfadada lei, que, avidamente, possibilita ao erário se apoderar de verba alheia, malferindo o direito de propriedade. Curioso é que a exposição de motivos da referida lei utilizou exatamente a previsão de restituição ao erário prevista na supracitada resolução, transgredindo, entretanto e fundamentalmente, todo o conteúdo do regramento interno, posto que a intenção precípua deste é, antes de qualquer outra providência, localizar o credor para retirar o seu dinheiro.

E não se argumente que Tribunal Regional Federal específico, por seu presidente, já tratou de criar ferramenta ao cumprimento da norma inovadora, viabilizando regra objetivando o cancelamento da requisição de pagamento e a consequente remessa do dinheiro ao erário, e que esse fato seria suficiente para corroborar a legalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.463/2017.

Ora, o presidente da corte (ou o órgão responsável pela execução judicial no tribunal – Corej) está sujeito aos mandamentos da lei e não pode, assim, afastar ou deixar de aplicar comando legal ao seu alvedrio, ou seja, ele, quando promove atos tendentes a possibilitar o cancelamento e a remessa de valores ao Tesouro Nacional, está simplesmente cumprindo a lei vergasta – cuja constitucionalidade, registre-se, ainda será apreciada pelo Supremo (ADI 5755). Não há questionamentos sobre a legalidade e a efetividade da lei porque referida autoridade atua, na circunstância apresentada, como administrador.

Entretanto, a norma administrativa interna não impede a análise da questão no âmbito judicial, notadamente considerando o princípio da inafastabilidade, o qual prevê que não poderá ser excluído de apreciação do Poder Judiciário qualquer violação de direito.

Em conclusão, a aplicação da Lei nº 13.463/2017 deve ser afastada em face de sua flagrante inconstitucionalidade e, no caso de se averiguar a remessa indevida ao erário dos valores até então depositados em favor do credor com fulcro nessa lei, é possível determinar o estorno da quantia repassada, principalmente porque a Conta Única do Tesouro Nacional tem como característica agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros. 

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