O cinquentenário da reinstalação da Justiça Federal no Maranhão
Por Rubem Lima de Paula Filho
Juiz federal da Seção Judiciária
do Maranhão
Ed. 87 Abr 2018
Com enorme satisfação, recebemos o convite do diretor do foro da Seccional, juiz federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, para escrever algumas palavras a respeito do cinquentenário de instalação definitiva da Seção Judiciária do Maranhão, o que não veio desacompanhado de grande preocupação, haja vista a importância da incumbência.
Diante de tão grandiosa missão, o socorro, junto a outras fontes, tornou-se imprescindível, ante o viés notoriamente histórico da narrativa. Desse modo, em um primeiro momento, trataremos da própria criação da Justiça Federal, durante o efervescente momento de surgimento da República. Em seguida, tecer-se-ão breves comentários a respeito da sua extinção. Dentro do contexto hodierno, de restauro da instituição, observar-se-á a configuração atual, enfatizando, por óbvio, a Seção Judiciária do Maranhão, com todas as suas peculiaridades, também tentando visualizar os caminhos a serem percorridos nos anos vindouros. Ao fim, breves reflexões serão trazidas.
A JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA – NASCIMENTO, EXTINÇÃO E RESSURGIMENTO[1].
Instaurada a nova ordem, fez-se necessária a imediata reformulação das instituições que agora alicerçariam a incipiente República.
A organização do Poder Judiciário ficou a cargo do advogado e político paulista Manuel Ferraz de Campos Sales, então ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça que, posteriormente, ascendeu à Presidência da República, entre 1898 e 1902.
Nem mesmo promulgada fora a primeira constituição republicana, apresentou Campos Sales ao generalíssimo Deodoro da Fonseca, chefe do Executivo, projeto do que viria a se tornar o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, cuja ementa anunciava organizar a Justiça Federal.
Em sede de exposição de motivos, bem se visualiza o verdadeiro intento da Justiça Federal, composta por um Supremo Tribunal Federal e juízes inferiores, denominados Juízes de Seção. O texto aráutico trazia em seu corpo o indubitável desejo de instalar um Poder Judiciário independente, afinado com o viés federativo, assim como o de pautar a função judicial em um novo contexto de legalidade.
Além do fundamento de ruptura com o modelo judiciário pretérito, não podia ser esquecido que a própria forma do Estado Brasileiro, agora uma real federação, possui peculiaridades e características aptas a exigirem a reestruturação das instituições constituídas, no que se inclui a organização do Poder Judiciário. Eis aqui a maior justificativa para a criação de uma Justiça Federal. Ainda no corpo da Exposição de Motivos do Decreto nº 848/90, o ministro Campos Sales tratou de esclarecer questões acerca dessa necessidade, posto que, a partir de então, respeitadas deveriam ser as esferas de competências da União e dos Estados da Federação, sendo permanente a vigília quanto à possibilidade de invasão e indevidas ingerências. O modelo de Justiça passou, então, a se apresentar como dual. A Justiça dos Estados e a Federal. A esse respeito, com propriedade, Durval Carneiro Neto esclarece que “sendo da essência do federalismo a repartição de poder político entre a União e os Estados-membros, isto exigia que se implementasse também um dualismo judiciário no Brasil, separando, de um lado as questões de interesse nacional e, de outro, os temas de interesse regional e local[2]”.
A estruturação do Poder Judiciário Federal foi, em muito, conforme detalhado pelo próprio Campos Sales, assimilada a partir das oriundas dos Estados Unidos da América do Norte, da Suíça e da Confederação Argentina, países que se anteciparam na escolha da federação.
A dualidade de jurisdição, como tudo que de novo se apresenta, em um primeiro momento, não recebeu aplausos incondicionais da plateia jurídica[3], muito embora à inovação tenham plenamente aderido e mesmo a fomentados grandes nomes como Rui Barbosa[4], ávido combatente da influência política sofrida pela Justiça Estadual, e Castro Nunes[5], entusiasta do modelo.
Acerca das críticas ao novo sistema, destacaram-se argumentos alusivos à diferença entre a gênese da Federação Brasileira e a da Norte-Americana e à própria questão da soberania brasileira, exercida pela União, frente às unidades federativas[6], bem assim pela manutenção pura e simples da unidade de jurisdição[7].
O certo é que, não obstante as críticas já esperadas, o sistema dual de jurisdição foi plenamente adotado pela primeira constituição republicana, de 1891, sendo mantido na reforma de 1926, sofrendo, por certo, um verdadeiro golpe mutilador em 1937 ao ser outorgada a Constituição do Estado, o que mais à frente será observado.
Não se pode deixar de comentar, também, sobre a grande inovação trazida ao mundo jurídico nacional por meio da criação da Justiça Federal, fala-se do controle dos atos emanados do Poder Público, já indicado até mesmo na Exposição de Motivos do Decreto nº 848/1890. Nesse aspecto, irrepreensível e insuperável é a observação de Seabra Fagundes, citado por Carlos Mário da Silva Velloso[8]:
“O Poder Judiciário, na República, assume posição de poder político. Esclarece Seabra Fagundes, em conferência pronunciada em 1952, que ‘vínhamos, em 1891, do Império, onde a Justiça não tinha nenhuma expressão política. Era um poder que se limitava a dirimir as controvérsias do direito privado de modo que os atos da Administração Pública escapavam, por inteiro, ao seu controle. E, de chofre, pela instituição da República, o Poder Judiciário foi elevado a plano da excepcional importância na vida política do País. Atribuiu-se-lhe ao lado da função que já era sua, de mero dirimidor das questões de ordem privada, uma outra, de maior importância: a de guardar os direitos individuais contra as infrações decorrentes de atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive e notadamente quando esses atos afetassem textos constitucionais. Isto equivalia, de certo modo, a fazê-lo fiador da seriedade mesma do regime como construção política, pois, ao declarar a prevalência da Lei Suprema em face de atos legislativos ou administrativos que a afetavam, o que fazia o Judiciário era preservar as próprias instituições republicanas pela contenção dos demais poderes nas suas órbitas estritas de ação e pela garantia ao indivíduo da sobrevivência dos seus direitos, fossem quais fossem as prevenções contra eles armadas”.
Com efeito, a ideia foi a de aproximação máxima do modelo norte-americano, já consagrado e solidificado quanto ao controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos oriundos aos outros poderes, basta, para tanto, recordar o célebre caso Marbury vs. Madison, julgado em 1803 pela Corte Suprema daquele país[9].
Essas, portanto, as principais características e inovações trazidas com o surgimento da Justiça Federal.
EXTINÇÃO – Outorgada, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, ao tratar do Poder Judiciário, nenhuma referência fez aos Tribunais e Juízes Federais, descrevendo serem órgãos do Poder Judiciário apenas o Supremo Tribunal Federal, os Juízes e Tribunais do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes e Tribunais militares (art. 90).
Aos juízes estaduais das capitais dos estados onde domiciliado o réu ou o autor, contudo, atribuiu a competência de julgar as causas propostas pela União ou contra ela (art. 108), bem assim ficou estabelecido que das sentenças proferidas pelos juízes de primeira instância nas causas em que a União fosse interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haveria recurso diretamente ao Supremo Tribunal Federal, cabendo à lei regular a competência e os recursos nas ações de cobrança da dívida ativa da União, podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em juízo a Fazenda Federal (art. 109).
Na seção constitucional alusiva às Disposições Transitórias e Finais, visualizam-se determinações a respeito dos, até a data anterior, funcionários da Justiça Federal que, não admitidos na nova organização judiciária e que gozassem da garantia da vitaliciedade, seriam aposentados com todos os vencimentos se contassem com mais de trinta anos de serviço e se contassem menos, ficariam em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até que fossem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes (art. 182).
No tocante ao julgamento das causas que estivessem em curso na extinta Justiça Federal e no Supremo Tribunal Federal, seria regulado por decreto especial que prescreveria, do modo mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o regime transitório entre a antiga e a nova organização judiciária estabelecida na Constituição (art. 185).
RESSURGIMENTO – A Constituição Federal de 1946 criou um tribunal a mais na Nação, o Tribunal Federal de Recursos (art. 94, II), com sede na capital federal, composto por nove juízes (posteriormente denominados ministros), nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público com os requisitos do art. 99 (art. 103).
No rol de competências do TFR, inseriam-se as de processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus julgados e os mandados de segurança quando a autoridade coatora fosse ministro de estado, o próprio tribunal ou o seu presidente (art. 104, I, a e b). Em grau de recurso, coube ao TFR apreciar as causas decididas em primeira instância quando a União fosse interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratasse de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar, bem assim as decisões de juízes locais denegatórias de habeas corpus e as proferidas em mandados de segurança se federal a autoridade apontada como coatora (art. 104, II, a e b). Por fim, competiria ao tribunal a revisão, em benefício dos condenados, das suas decisões criminais em processos findos (art. 104, III).
A Constituição autorizou, ainda, a criação por lei de outros Tribunais Federais de Recursos mediante proposta do TFR já instalado e aprovação do STF (art. 105).
Como se vê, restaurou-se a Justiça Federal com a criação do TFR e a assunção por este de parte da competência do STF, contudo apenas em segunda instância. A respeito do julgamento em primeira instância dos feitos cíveis e criminais, cujo interesse da União fosse evidenciado, aos juízes estaduais continuou cabendo a tarefa como determinado pela Constituição de 1937.
A primeira instância da Justiça Federal, por sua vez, somente foi restaurada na edição do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, que acrescentou os juízes federais ao inciso II, do art. 94, da Constituição Federal de 1946. Determinou, no mesmo contexto, que os juízes federais seriam nomeados pelo presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal e que cada estado ou território e também o Distrito Federal constituiriam de per si uma seção judicial, que teria por sede a capital respectiva, e, por fim, que a lei fixaria o número de juízes de cada seção, bem como regularia o provimento dos cargos de juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça (art. 105 e §§ 1º e 2º). Quanto à competência, esclarecedor o texto normativo, sem dúvidas a respeito do esvaziamento das atribuições da Justiça Estadual no que pertine ao julgamento de feitos de interesse da União.
Em 30 de maio de 1966, foi editada a Lei nº 5.010, responsável pela organização da Justiça Federal de primeira instância, até hoje, no que não contraria legislação posterior, em pleno vigor.
Atualmente, tem-se que a Constituição Federal de 1988 promoveu a extinção do Tribunal Federal de Recursos (art. 27, ADCT) com a criação do Superior Tribunal de Justiça (art. 92, II) como corte de unificação do Direito Federal (arts. 104 e 105), ao passo que também determinou a instalação de cinco Tribunais Regionais Federais, colegiados com competência originária e recursal da Justiça Federal (arts. 107 e 108). A primeira instância foi detalhadamente tratada nos arts. 109 e 110.
HISTÓRICO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
Editado o Decreto nº 848/1890, iniciaram-se as nomeações dos juízes de Seção. O estado do Maranhão foi agraciado com a indicação de um renomado jurista local, já detentor de projeção em outras plagas, o bacharel José Vianna Vaz, conforme decreto publicado em 25 de novembro de 1890. Durante muito tempo funcionou a repartição na Rua da Estrela, 55, Centro da capital maranhense.
A Vianna Vaz outros, de nomeada, sucederam, como Augusto Olympio Viveiros de Castro, futuramente guindado ao Tribunal de Contas da União e ao Supremo Tribunal Federal, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho, José Pires Sexto, Raymundo de Araújo Castro, Godofredo Mendes Viana e Henrique José Couto.
À primeira fase da Justiça Federal será destinado esforço de levantamento de dados e biografias para edição de trabalho com feição específica.
Com a restauração da Justiça Federal e a edição da Lei nº 5.010/66, para todo o Brasil, foram nomeados juízes federais e juízes federais auxiliares. Para o Maranhão, receberam indicação, para o cargo de juiz federal, Carlos Alberto Madeira e, para o de juiz federal substituto, Alberto José Tavares Vieira da Silva, cujas nomeações ocorreram, respectivamente, por intermédio dos Decretos de 13 e 14 de março de 1967.
A Carlos Madeira, que, há pouco tempo, ocupava o cargo de juiz auditor da Justiça Militar e exercera a advocacia, por longo tempo, no Rio de Janeiro, coube a instalação da Justiça Federal no Maranhão, onde permaneceu até o ano de 1977 na judicatura de primeira instância quando foi promovido ao Tribunal Federal de Recursos. Alberto Vieira da Silva, até então promotor de Justiça e secretário de Estado do Governo do Maranhão, dividiu com Madeira o exercício da representação da Justiça Federal local, nela judicando até o ano de 1989, quando promovido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tornando-se seu primeiro presidente[10]. Ambos qualificam-se como homens de elevado espírito público e prestadores de vastos serviços ao Judiciário Nacional, dignos de terem suas biografias alçadas à categoria de guias de conduta aos mais modernos.
Pois bem, nada obstante a efetiva criação e (re)instalação da Justiça Federal do Maranhão no ano de 1967, somente em 6 de maio de 1968 celebrou-se a instalação definitiva do órgão, então situado na Rua Nina Rodrigues, número 43. Na ocasião, fizeram-se presentes o ministro Henoch da Silva Reis, do Tribunal Federal de Recursos; os juízes federais Carlos Alberto Madeira e Alberto José Tavares Vieira da Silva; o procurador da República João Boabaid Itapary e grande número de autoridades, civis e militares, federais e locais, prestigiada que foi a solenidade.
Sobre os momentos iniciais, o corpo de servidores era pequeno[11], alguns advindos da Justiça Estadual, com a qual o bom relacionamento sempre fora mantido. De lá, também, eram encaminhados os processos que tramitavam na Vara da Fazenda Federal, destacando-se os executivos fiscais, sempre em grande número, e os processos criminais relativos a descaminho, muitos envolvendo pessoas de destaque na sociedade maranhense.
Não é simples aos olhos de hoje imaginar-se a labuta daquele momento. Apenas dois juízes, pequeno quadro de servidores, modestas acomodações e a jurisdição de um estado com as proporções do Maranhão, oitavo em extensão territorial no País e com uma faixa costeira que o guinda a ter o segundo maior litoral do Brasil.
Além das peculiaridades geográficas, as características de toda uma gama de problemas socioeconômicos da Unidade da Federação sempre trouxeram à Justiça Federal do Maranhão demandas de complexidade diferenciada, como ações de anulação de registro de imóveis com extensão superior a países da Europa, desapropriações para fins de reforma agrária, discriminatórias de reservas indígenas, problemas estes não enfrentados em outras plagas. A propósito, sobre os momentos iniciais e as dificuldades enfrentadas merece ser trazido à baila depoimento do procurador da República João Itapary, em atividade ao tempo da instalação da Justiça Federal do Maranhão[12]:
‘O início da atividade da Justiça Federal no Maranhão foi cheio de dificuldades porque, na realidade, não houve uma preparação para o recebimento deste novo órgão do Poder Judiciário Federal. Na verdade, o começo dessas atividades contou com a colaboração e boa vontade dos magistrados estaduais; ainda assim, os obstáculos a serem vencidos pelos magistrados federais eram quase intransponíveis.
A boa vontade e a dedicação dos dois juízes federais nomeados para a Seção Judiciária do Maranhão foram de importância fundamental para a superação das dificuldades maiores. Lembro, a propósito do tema, o juiz federal Dr. Carlos Alberto Madeira despachando, permanentemente, no próprio Cartório da Fazenda Pública Federal, utilizando, para tanto, a escrivaninha de um serventuário lotado neste Cartório, enquanto o juiz federal substituto Dr. Alberto José Tavares Vieira da Silva despachava, durante quase todo o expediente, dividindo comigo um só bureau.
Tais dificuldades foram pouco a pouco sendo superadas em face da alocação de recursos, pelo governo federal, para que, efetivamente, pudesse a Justiça Federal de 1ª Instância no Maranhão locar um prédio para sua instalação. Recordo que ao ser feita essa locação, os juízes federais reservaram área que foi destinada para a instalação da Procuradoria da República, o que se efetivou com a brevidade possível. Houve, sempre, uma ligação muito grande entre o Ministério Público Federal e a Magistratura Federal aqui no Maranhão. As deficiências materiais de um órgão o outro procurava suprir.’
A Justiça Federal do Maranhão se manteve com uma única unidade jurisdicional até o ano de 1983, quando por intermédio da Lei nº 7.178, de 19 de dezembro, criou-se a 2ª Vara com a mesma competência da primeira, quadro que somente foi aumentado com a gênese da terceira unidade jurisdicional em 6 de janeiro de 1987, pela Lei nº 7.583, juntamente com o cargo de juiz federal. O Provimento do Conselho da Justiça Federal nº 326, de 29 de maio de 1987, declarou esta última implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 8 de junho de 1987.
Tendo início o movimento pela interiorização da Justiça Federal, em 16 de novembro de 1995, a Resolução nº 24 declarou implantada a Justiça Federal, a partir de 7 de dezembro daquele ano, com a respectiva Secretaria e com a Vara Única de competência plena da cidade de Imperatriz, que abrangeria, também, os seguintes municípios: Açailândia, Amarante, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo. Mais adiante, esse rol foi acrescentado por Alto Parnaíba, Balsas, Buritirana, Campestre do Maranhão, Carolina, Cidelândia, Davinópolis, Feira Nova do Maranhão, Fortaleza dos Nogueiras, Governador Edson Lobão, Itinga do Maranhão, Lajeado Novo, Nova Colinas, Riachão, Ribamar Fiquene, São Félix de Balsas, São Francisco do Brejão, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Tasso Fragoso e Vila Nova dos Martírios.
A situação acima, relativamente à capital do estado, permaneceu inalterada por mais de dez anos, não obstante o crescimento desmesurado das demandas referentes aos planos econômicos e à nova onda de direitos metaindividuais pleiteados, quando por meio da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999 foram criadas 18 (dezoito) Varas na 1ª Região, e as Resoluções 2 e 3, de 26 de fevereiro de 1999, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autorizaram a instalação das 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais do Maranhão. No mesmo contexto, tornou-se imprescindível a reestruturação da Justiça Federal de 1ª Instância levando em conta o número de processos e as estruturas administrativas, além de peculiaridades regionais, operando-se a especialização das unidades da sede da Seção Judiciária, as quais passaram a ter as seguintes competências: 1ª e 2ª – Criminais; 3ª, 5ª e 6ª – Cíveis e; 4ª – Execução Fiscal.
Por sua vez, a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, criou 183 Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País, destinou duas unidades à Seção Judiciária do Maranhão, sendo uma localizada na capital (7ª Vara – Juizado Especial Federal Cível) e uma na Subseção Judiciária de Caxias, esta de competência plena. Além disso, foi criada a Turma Recursal da Seção com o objetivo de julgar os recursos provenientes das decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais.
Em 2009, foi sancionada a Lei nº 12.011 que criou 230 Varas na Justiça Federal, todavia não as indicando a localidade, o que ficou a cargo do Conselho da Justiça Federal. Este, ao editar a Resolução nº 102/2010, ao Maranhão destinou nove varas, sendo seis na sede da Seção, duas criando as Subseções Judiciárias de Bacabal e Balsas e uma nova para a Subseção Judiciária de Imperatriz.
A seu turno, em 2012 a Lei nº 12.665 criou 75 Turmas Recursais na Justiça Federais, bem assim 225 cargos, que seriam ocupados pelos respectivos juízes. Em sequência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução PRESI/SECGE nº 1, de 10 de janeiro de 2014, destinou duas turmas recursais para a Seção Judiciária do Maranhão.
Como se vê, atualmente, a Seção Judiciária é composta, na sede, por 13 varas e 2 turmas recursais, duas varas na Subseção Judiciária de Imperatriz e das Subseções de Caxias, Bacabal e Balsas, onde instaladas uma vara em cada unidade.
REFLEXÕES SOBRE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
Em meio século de instalação, a Justiça Federal consolidou-se como instituição de prestígio no estado do Maranhão, fruto do árduo trabalho de magistrados e servidores submetidos a uma desproporcional demanda de ações que lhes são apresentadas.
Não sem justificativa, a Seção Judiciária do Maranhão é detentora do maior Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) dentre todas as seções judiciárias do Brasil[13]. O que traduz gáudio também expressa um sinal de alerta! Com efeito, a produtividade em foco revela a atual insuficiência do quadro de varas, juízes e servidores, os quais, conquanto submetidos aos mesmos regimes jurídico e remuneratório dos demais agentes que compõem a Justiça Federal nacional, sujeitam-se a uma carga de trabalho segura e, notoriamente, mais elevada.
As características ínsitas ao estado, com variados biomas, demandas de natureza fundiária, o que exigiu até a instalação de unidade jurisdicional específica para o tema, modais de transporte, extensão territorial considerável, segunda maior faixa costeira do País, um sem número de questões referentes a quilombolas e indígenas, concentração de renda, grande quantidade de repartições públicas, população, em sua maioria, na linha da pobreza, movimento intenso de demandas nos Juizados Especiais Federais, dentre outras, têm ocasionado uma busca a cada dia mais incessante pela Justiça Federal no estado do Maranhão, tanto na seara dos direitos individuais quanto na dos coletivos.
Alia-se ao acima a implantação do Processo Eletrônico, ferramenta de grande relevância na garantia de acesso ao Judiciário, o que tem exigido esforço descomunal por parte dos operadores da Tecnologia da Informação, bem assim de magistrados e servidores, para dar cabo de tal modalidade de jurisdição, haja vista o incremento da facilitação da busca pela Justiça Federal, o que nem sempre tem sido acompanhado dos ideais meios de enfrentamento, notadamente nas Subseções. Que este momento de júbilo também se qualifique como de reflexão a respeito das dificuldades e das carências ainda observadas na Seccional do Maranhão.
Muito se tem a comemorar. O esforço dos pioneiros Carlos Madeira e Alberto Vieira da Silva deixou legado frutífero. A Justiça Federal do Maranhão é destinatária do devido prestígio na sociedade local, bem assim perante os demais órgãos de todos os poderes constituídos. Ser reconhecida como instituição detentora de valores inegociáveis na República não é apenas sua obrigação, o que cumpre de modo destacado, mas, também, reflexo da atuação incansável de magistrados, servidores e colaboradores em geral.
Feliz Cinquentenário de Reinstalação da Justiça Federal do Maranhão!
[1] Texto parcialmente extraído da obra ‘Resgate Histórico da Justiça Federal 1890 – 1937’. Coordenação de Rubem Lima de Paula Filho. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília/DF, 2010.
[2] O papel da Justiça Federal na Construção da Sociedade Brasileira: diferentes contribuições ao longo da história republicana. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nº 5, ano 20, maio de 2008, p. 163.
[3] SADEK, Maria Tereza. A Organização do Poder Judiciário no Brasil, in Uma Introdução do Estudo da Justiça. Org. Maria Tereza Sadek. Editora Sumaré. Rio de Janeiro, 1995, p. 10.
[4] Comentários à Constituição de 1891, coligidos por Homero Peres, v. IV. Saraiva. São Paulo, 1933. Citado por Rosalina Corrêa de Araújo, in O Estado e o Poder Judiciário no Brasil. 2ª Ed. Revista. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 103.
[5] Da fazenda pública em juízo. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 6-7. Citado por Durval Carneiro Neto, in O papel da Justiça Federal na Construção da Sociedade Brasileira: diferentes contribuições ao longo da história republicana. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nº 5, ano 20, maio de 2008, p. 163.
[6] ITAGIBA, Ivair Nogueira. O Pensamento Político Universal e a Constituição Brasileira. V. I. Gráfica Tupy. Rio de Janeiro. 1947. Citado por Rosalina Corrêa de Araújo, in O Estado e o Poder Judiciário no Brasil. 2ª Ed. Revista. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 104.
[7] OLIVEIRA VIANNA. Instituições Políticas Brasileiras. José Olímpio Editora, 2ª Ed. 1955, II/635. Citado por Carlos Mário da Silva Velloso, in Do Poder Judiciário: Organização e Competência. Revista de Direito Administrativo 200, Renovar, Rio de Janeiro, abril/junho 2000, p. 07.
[8] M. Seabra Fagundes. A organização do funcionamento do Poder Judiciário, em Estudos sobre a Constituição Brasileira, FGV, Rio, 1954, citado por Carlos Mário da Silva Velloso, em Do Poder Judiciário: Organização e Competência. Revista de Direito Administrativo 200, Renovar, Rio de Janeiro, abril/junho 2000, p. 05/06.
[9] Neste aspecto, interessante expressa referência contida na parte final do art. 386, do Decreto nº 848/1890, quando ao tratar da legislação subsidiária preceitua que os estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações jurídicas na República dos Estados Unidos da América do Norte, os casos de common law e equity, serão também subsidiários da jurisprudência e do processo federal.
[10] Além de Alberto Vieira da Silva, oriundos da Seção Judiciária do Maranhão, compuseram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Cândido Arthur Medeiros Ribeiro Filho, Leomar Barros Amorim de Sousa (saudosa memória), Reynaldo Soares da Fonseca (atual ministro do Superior Tribunal de Justiça) e Ney de Barros Bello Filho. Vários outros magistrados de primeira instância da Seção Judiciária do Maranhão serviram temporariamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em convocações para esforços concentrados de julgamentos ou auxílios em turmas e perante a Presidência e a Corregedoria do órgão.
[11] Destacam-se Benita Leal Moreira, diretora de Secretaria; José Alberto Belchior Braga, diretor administrativo; Leôncio Sales Serejo, oficial de Justiça; Dimas Rodrigues de Miranda; José de Ribamar Lima; Luzia Archangela; José Henrique Coelho; Sofia Brasil Lopes; José Reis, entre outros.
[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal. 1ª Região. Seção Judiciária do Maranhão. 30 anos: tempus fugit. São Luís: Seção Judiciária do Maranhão, 1998. págs. 69/70.
[13] Publicação ‘Justiça em Números 2017, Ano-base 2016’, do Conselho Nacional de Justiça.