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Crime contra o Planeta
A destruição de recursos naturais tem levado especialistas a defenderem punições mais severas para o crime de ecocídio. O debate promovido pela Esmaf em setembro trouxe reflexões sobre o tema
Ana Paula Souza
Setembro 2021
| Ed.
124

Destruição da flora e fauna por queimadas, degradação do solo causada pela mineração, destruição de nascentes, poluição dos rios devido ao descarte incorreto do esgoto doméstico e industrial, poluição do ar causada pelas empresas e veículos automotores, descarte incorreto de resíduos... São muitos os impactos ambientais quando não há políticas públicas e ações ordenadas para preservação do meio ambiente.
A depender do tamanho do impacto, a ação devastadora ao meio ambiente pode ser enquadrada no crime de ecocídio, caracterizado por ofensa massiva ao meio ambiente, capaz de provocar a morte de animais ou vegetais e/ou tornar inapropriado o uso das águas, solo, subsolo e ar, ocasionando também graves danos à vida humana.
Por ser considerado um ato de destruição em larga escala do meio ambiente, em 2016, o ecocídio passou a ser considerado um crime contra a humanidade, conforme o artigo 7º, alínea k, do Estatuto de Roma (regulamentado pelo Brasil através do Decreto 4.388/2002). Essa mudança aconteceu após um grupo de juristas internacionais defender o argumento no Tribunal Penal Internacional (TPI). A ideia é punir, na mesma proporção, fatos como as queimadas na Amazônia e os desastres de rompimento de barragens de minério como os que aconteceram em Mariana e Brumadinho, no estado de Minas Gerais.
Desde 2019, tramita no Congresso Nacional brasileiro um Projeto de Lei para tipificar o crime de ecocídio. O objetivo é punir responsáveis por desastres ambientais de grande proporção. A proposta já foi aprovada na Câmara do Deputados e pela Comissão de Meio Ambiente do Senado. O texto altera a Lei 9.605/1998, de Crimes Ambientais, que não apresenta a definição e punição para o ecocídio.
Debates
Esse tema tem sido cada vez mais debatido por especialistas e juristas ao redor do mundo. Um exemplo disso foi a realização, nos dias 13 e 14 de setembro, do XV Fórum Jurídico Internacional da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf), com o tema “Combate ao Ecocídio Socioambiental, Transfronteiriço e Intergeracional”. Um dos objetivos foi alertar para a necessidade de aplicação do Direito Penal na proteção do meio ambiente.
O diretor da Esmaf, desembargador federal Souza Prudente, enfatizou a importância do tema no momento em que o mundo clama por justiça ambiental. Para o magistrado, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário e os demais Poderes estão em constante chamamento para defender e preservar um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
“Estamos vivendo, hoje, um cenário de luta incansável pelo meio ambiente e precisamos adotar técnicas procedimentais mais rápidas e eficazes que repudiam qualquer postura de inércia e corrupção. Temos desafios dos novos direitos em temas emergenciais difusos, como a dignidade da pessoa humana; a redução das desigualdades sociais; a erradicação da miséria e da marginalização e a defesa do meio ambiente sadio visando a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária no combate ao ecocídio socioambiental, transfronteiriço e intergeracional”, afirmou Souza Prudente.
Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o tema do Fórum é um dos assuntos mais importantes dos dias atuais. “Uma geração saudável e que terá um futuro amanhã passa por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuidado e respeitado. Temos que defender o Planeta Terra, temos que defender a vida. É importante fazer do meio ambiente um ambiente inteiro, saudável, de qualidade e de vida para todos”, alertou.
Mediadora do Fórum, a desembargadora federal Mônica Sifuentes defendeu uma visão mais holística sobre o ecocídio e menos antropocêntrica, a qual entende os crimes ambientais apenas como uma infração contra a humanidade. Na visão da magistrada, o ecocídio vai além, pois afeta o Planeta, que é a casa onde vivemos.
“Não envolve apenas o homem e a humanidade, temos que deixar essa visão de que a natureza serve o homem. Não, o homem é parte da natureza e somos parte desse sistema natural. O ecocídio atinge também a fauna, a flora e atinge todos nós. Então, no meu entendimento, precisamos dessa visão holística para que possamos compreender a importância desse crime, a importância dessa definição jurídica, não apenas para nossa geração, mas principalmente em uma visão geral transfronteiriça e transgeracional”, argumentou a desembargadora.
Combate ao Ecocídio
O ministro do STJ Herman Benjamin foi o primeiro palestrante do Fórum Jurídico e pontuou que o ecocídio destaca pelo menos quatro questões que trazem perspectivas de análise: histórica; critérios conceituais de debate dogmático do Direito Penal para a proteção do meio ambiente; dimensão política do tema e aspecto técnico legislativo.
O foco da palestra foi sobre a questão técnica legislativa, na qual o ministro falou sobre como a cooperação do Direto Penal pode contribuir para o combate a crimes ambientais e fez uma análise do texto proposto por 12 juristas internacionais para alterar o Estatuto de Roma e prever o crime de Ecocídio.
“O ecocídio traz dificuldades próprias, mas também herda questões dos crimes ambientais em si. A grande questão ética e política é se o Direito Penal, além de proteger o ser humano e o universo de bens jurídicos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que circulam no seu entorno, também tem a responsabilidade de dar resposta às condutas que põe em risco já não mais existência direta do ser humano, mas atacam os fundamentos da vida e, de forma mais ampla, o Planeta”, questionou o ministro.
Herman Benjamin continuou: “A proposta dos 12 juristas apresenta um texto simples, sem floreios. Basicamente o tipo penal está limitado por fronteiras estritas. Não é um crime qualquer que se qualifica como ecocídio. O primeiro requisito é que o dano ambiental tem que ser severo. É um dano ao meio ambiente, não necessariamente um dano social e indiretamente ao meio ambiente ou vice-versa. É um dano ecológico estrito. Essa condição vem associada a outro requisito que tem duas alternativas: esse dano severo deve ser de larga escala ou de longa duração”, pontuou o ministro do STJ.
Tutela dos Direitos Humanos
Na sequência, o professor emérito de Filosofia do Direito da Sapienza Universitá di Roma, Luigi Ferrajoli, falou da ameaça de poderes econômicos e políticos que atrapalham a defesa de princípios e garantias da paz, dos direitos humanos e da defesa do meio ambiente.
O professor defende uma norma global para prevenir tragédias sociais que afetam o mundo como um todo. “Devido às assimetrias da economia e o caráter Global da política, se produz uma soberania tendenciosa absoluta desses poderes econômicos e financeiros. Temos, então, o caráter massivo das violações dos direitos humanos, povos inteiros ameaçados e agressões ao meio ambiente. E o maior entrave para uma constituição de ordem internacional é a defesa do nacionalismo: aqueles que, em sua versão populista, se opõem ao início de um projeto mais amplo e defendem uma perda ilusória da soberania nacional. Eles são os principais adversários da construção de uma esfera pública supranacional e do desenvolvimento de um constitucionalismo global”, criticou Luigi.
Ecocídio no contexto brasileiro
A professora da Faculdade de Direito American University e diretora do Escritório de Pesquisa de Crimes de Guerra e do Programa de Verão de Direito Internacional Penal e Contraterrorismo na cidade da Haia, Susana SáCouto, levantou um questionamento sobre quem deve ser responsabilizado pelo crime de ecocídio e destacou o papel de todos no reconhecimento dessa culpa e na busca por soluções.
“Crimes ambientais não constam como crime contra a humanidade no Tribunal Penal Internacional. Há exigência de comprovação de crime grave e de grande extensão, mas o padrão é difícil de atingir. O crime se aplicava apenas à medida que o prejuízo ambiental fosse concretizado contra uma população, portanto, embora existam oportunidades para planos ambientais contidos do Estatuto de Roma, é possível que a limitação desses crimes crie uma lacuna na responsabilidade da linha internacional. E, por isso, veio essa proposta de mudança no estatuto, para preencher essa lacuna que descreve com definição prática o ecocídio”, ressaltou Susana.
Para a especialista, existem barreiras para identificar o crime de ecocídio: “Existem desafios específicos para a definição desse crime, pois tem pouca relação com o crime de genocídio que o inspirou. O direito internacional tem várias formas de responsabilização por grupos. Essas teorias sobre autoria e responsabilidade podem ser usadas para responsabilizar funcionários de alto nível que contribuíram de alguma forma para a destruição ambiental. Outra questão é como responsabilizar todos aqueles que participam e se beneficiam da destruição ambiental, bem como os que participam dessa tragédia. É um questionamento mais difícil e requer um pensamento mais profundo, mas pode aumentar a consciência global e promover debates sobre a nossa responsabilidade a respeito da preservação da natureza”, explicou a professora.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O ministro Rogerio Schietti, do STJ, apresentou algumas decisões da Corte em matéria de Direito Ambiental e Penal que versam sobre responsabilidade da pessoa jurídica quando seu poder de competência poderia ter evitado danos ambientais; responsabilização individual de pessoa física e jurídica; natureza do crime ambiental; assinatura de termos de ajustamento de conduta (TACs) para preservação do meio ambiente; conflito de competência em processo ambiental e não aplicação do princípio da bagatela em crimes ambientais.
Mas, antes de entrar nos entendimentos jurisprudenciais, o ministro fez uma análise sobre a evolução do Direito Penal e de como esses avanços foram sendo aplicados, principalmente a partir da Constituição de 1988. “Direito Penal é um ramo do Direito destinado a tutelar bens jurídicos e interesses sociais, limitando o papel punitivo do Estado. Mas, quando se falava de bens jurídicos, nós não tínhamos a dimensão de um Direito Penal que se ocupa não apenas daqueles bens jurídicos clássicos que atingem valores ou interesses individuais como a vida, a propriedade, a liberdade, a dignidade entre outros”, explicou o magistrado.
O ministro ressaltou que o Direito Penal passou por adaptações para abranger novos tipos de criminalidade, como, por exemplo, crimes relacionados ao meio ambiente. “Nós passamos a admitir outras categorias que até então eram desconhecidos ou pouco empregadas, como o surgimento de crimes de omissão imprópria, em que se tem a criação de tipos penais abertos”, afirmou Rogerio Schietti.
Limitações jurídicas e políticas
A diplomata Maite Schmitz destacou as dificuldades quanto à definição do crime de Ecocídio e dos processos de emendas para correção de problemas no Estatuto de Roma. “É confuso, pois mistura conceitos de crimes de guerra e genocídio. São muitos elementos de cada crime, mas com diferenças. No caso de Ecocídio não fica clara a questão do dolo e, nesse sentido, há desafios jurídicos quanto à definição do crime de Ecocídio”.
Maite levantou as dificuldades encontradas no processo de emendas para melhorar a definição. “Muitas emendas têm o processo de ratificação moroso. Esse processo, de certa forma, gera uma fragmentação do Estatuto de Roma, pois as condenações seguem critérios diferentes. Há risco de, no mesmo caso, se adotarem distintas regras jurídicas para punir os indivíduos. O que eu percebo no grupo de trabalho de emendas, de forma bem pessoal, é que há uma certa fadiga pelos estados-partes em avançar com novas emendas enquanto a ratificação das já aprovadas ainda está em estado lento”, enfatizou a diplomata.
A atuação do TCU em concessões ambientais
O ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União (TCU), abriu a rodada de palestras do segundo dia de Fórum. Ele explicou como foi a Concessão da Floresta Nacional de Humaitá, no Amazonas, e o papel do TCU no controle externo da gestão ambiental, por meio do controle operacional.
Bruno Dantas também destacou que a gestão pública, para ser compatível com a Constituição, precisa ser mais que moral e transparente: precisa ser eficiente. “Quando se fala de gestão ambiental, se fala de gestão pública. A existência de múltiplos órgãos com competências semelhantes pode gerar lacunas e, às vezes, tem risco de omissão quando os órgãos não chegam a um consenso. Nos últimos 10 anos, houve uma transformação na forma como o estado brasileiro olha a gestão ambiental. Percebeu-se que as finanças e o orçamento públicos não cobrem o básico e, por isso, a gestão ambiental tem passado por mudanças. Quando se fala em privatizar por meio de concessões é fundamental deixar claro todos os parâmetros de preservação ambiental. É necessário atenção para a modelagem das concessões para não ter o risco de, no fim dessa concessão, termos um dano ambiental irreparável”, ressaltou.
O ministro do TCU falou que as concessões são feitas por meio de projetos de parcerias de investimento (PPI), onde o fluxo do processo é feito por meio preparação do PPI e da modelagem para avaliação do TCU sobre critérios e valores. Alguns questionamentos como “quais fatores impactam a implantação e consolidação das concessões florestais federais?” e “em que medida os resultados alcançados pelas concessões federais em execução têm contribuído para o alcance da conservação das florestas brasileiras e para o desenvolvimento socioeconômico da região?” são ponderados.
A falta de coordenação entre os atores envolvidos nas concessões, a inexistência de um regimento interno do sistema florestal nacional e a baixa atratividade econômica das concessões foram algumas das dificuldades encontradas. “Após um estudo sobre todos esses fatores, hoje já existem 18 contratos em andamento, 21 florestas nacionais para serem concedidas e 9 foram qualificadas de acordo com o Plano Anual de Outorga Florestal. A Floresta Nacional de Humaitá, no Amazonas, está entre as 21 florestas previstas e a primeira passar pelo controle prévio do TCU. Sobre essa concessão, o TCU pediu informações obtidas por meio de entrevistas com gestores e demais colaboradores na área de manejo florestal. Basicamente o TCU identificou questões relativas a estudos de viabilidade econômico-financeira da concessão de documentos jurídicos e de controle, fiscalização e regulamentação das concessões florestais. Esse diálogo institucional que nós temos realizado valoriza muito a composição jurídica”, finalizou Bruno.
Água, Cidades e Pessoas: Crônica de uma morte anunciada
A professora e socióloga Marta Biagi explicou que o estilo de vida das pessoas e as atividades de consumo geram problemas ambientais em nossa casa comum, que é a Terra. Biagi apresentou dados de 2019, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, de que, nos últimos 50 anos, a evolução global do estado de direito ambiental não foi positiva devido a questões como falta coordenação entre os organismos de governo, pouca participação dos cidadãos, falta de acesso a informações e corrupção.
De acordo com a socióloga, desde 2010, as grandes cidades enfrentam escassez de água, sendo que 884 milhões de pessoas não têm acesso à água potável e 40% da população não tem saneamento básico. Até 2050, mais de 50% da população passará por severa escassez de água, segundo a especialista.
Marta citou, ainda, casos onde a escassez já é uma realidade, como a Cidade do Cabo, que tem passado por prolongadas secas, e Londres, que tem 80% de sua água retirada de rios. “Mas esses problemas podem ser resolvidos com uma conscientização das pessoas. Os problemas com água podem ser resolvidos. O ser humano é parte da natureza e precisa entender que a Ciência e Tecnologia não tem solução para tudo e que a natureza não se renova permanentemente e os recursos naturais não são ilimitados. É importante pensar nas condutas e nas ações individuais, em parceria com as ações públicas coletivas, além do uso de recursos no presente versus solidariedade com gerações futuras”, ponderou a socióloga.
Proteção das comunidades indígenas
O procurador da República Felício Pontes destacou alguns julgados de âmbito nacional e internacional para ilustrar como a causa ambiental e a defesa dos povos indígenas têm sido tratadas nos tribunais, enfatizando previsões constitucionais no Brasil.
“O artigo 231 da Constituição Federal, o qual consagra direitos fundamentais dos índios, é protegido como cláusula pétrea e preza pela vedação ao retrocesso e proteção eficiente aos seus direitos. A interpretação adequada desse artigo deve levar em conta o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais. É necessário um conhecimento profundo da organização social indígena. A União deve usar critérios antropológicos sobre a organização social. É necessário levar em consideração uma nova cosmovisão que não seja parte da sociedade dominante e encarar que os povos indígenas e a natureza são sujeitos de direito”, declarou o procurador.
Crimes contra a natureza
Nicolao Dino, subprocurador-geral da República, ressaltou o grave estágio de desmatamento da Amazônia e a degradação ambiental pelo mundo a partir de dados do Imazon.
O membro do Ministério Público defendeu uma mudança de postura das autoridades para combater o problema. “Em 2021, a Amazônia perdeu 926 km com desmatamento e queimadas. O terceiro estado que mais desmatou foi Mato Grosso. O cerrado também sofre com o desmatamento e essa destruição gradativa impõe perda de 46% da mata nativa. Tivemos redução drástica de espécies e aumento do risco de extinção”.
Segundo Dino, o mundo está extrapolando previsões sobre impactos ambientais na Terra. “Nós estamos chegando ao patamar de crescimento global de 1.5 mais cedo do que havia sido previsto no início do século. As evidências estão aí, nós temos elevados níveis de concentração de dióxido de carbono. Tivemos a década mais quente dos últimos 125 mil anos e o nível do mar aumenta gradativamente e mais rápido do que nunca antes visto. A cobertura do gelo Ártico é menor agora e o aquecimento do oceano já se percebe com o crescimento de espécies. Somos protagonistas autores do ecocídio. Espero que toda essa situação traga uma reflexão jurídica e política forte para mudar a postura dos governantes mundo afora”, explanou o subprocurador.
Reflexões sobre jurisdição ambiental
A quem deve ser atribuído o poder jurisdicional para decidir conflito relativo a um ilícito ambiental transnacional? Foi com essa indagação que o desembargador federal do TRF1 e vice-diretor da Esmaf, Wilson Alves de Souza, iniciou sua palestra.
A partir de uma exposição didática sobre a questão processual, explicando que, tanto na perspectiva interna quanto na internacional, o mesmo fato pode resultar em consequências nas esferas civil, administrativa, ambiental e penal.
O magistrado defendeu a ideia de jurisdição internacional com tribunais continentais para solução de causas externas. “Imagine um dano que atingisse vários países como Brasil, Argentina e Paraguai. Nessa situação, qual nação seria autoridade para resolver esse tipo de conflito? Nesse sentido, um crime ambiental transfronteiriço e transnacional não pode ser tratado como se fosse um ilícito local ou nacional em matéria de decisão jurisdicional. Qual dos países atingidos teria o poder de dar solução ao conflito? A questão ambiental como problema transglobal requer uma jurisdição internacional. A solução adequada é a criação de tribunais continentais. Transcender as fronteiras a uma Justiça continental. Precisamos de uma Corte ambiental continental”, argumentou Wilson Alves de Souza.