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Internet
TRF1 regulamenta trabalho extraordinário
Iniciativa visa manter os serviços em pleno funcionamento em situações urgentes ou programadas fora do expediente ou, ainda, quando servidor estiver fora do horário de trabalho
Leonardo Costa | Ed. 101 Jul 2019
O trabalho remoto extraordinário, definido como aquele executado fora das dependências do órgão, por meio de acesso remoto ao ambiente computacional, foi regulamentado pela Portaria Presi 8548353.
Essa iniciativa tem a finalidade de manter os serviços em pleno funcionamento nas situações em que há necessidade urgente de suporte ou ações programadas com potencial de acarretar indisponibilidade ou perda de desempenho fora do horário de expediente. Contudo, ainda durante o horário de expediente nos casos em que o servidor, detentor do conhecimento requerido, estiver fora de seu horário de trabalho.
Os meios necessários e adequados para a execução do trabalho remoto extraordinário serão viabilizados pelo próprio servidor, sem nenhum ressarcimento.
Segundo o documento, o responsável pela unidade de Tecnologia da Informação, no âmbito do Tribunal, ou o diretor da Secretaria de Administração (Secad), no âmbito das seccionais, ou seus substituintes legais, deve emitir autorização expressa para que o servidor execute o trabalho remoto extraordinário.
Cabe, ainda, ao dirigente, fazer o registro no sistema de controle de frequência das horas trabalhadas em regime de trabalho remoto extraordinário após a apresentação, pelo servidor, em processo administrativo, do relatório detalhado das atividades executadas que será instruído, obrigatoriamente, com os logs de acesso (ou controle similar) ao sistema.
A compensação das horas de trabalho remoto extraordinário se dará por meio de banco de horas. Essa norma leva em consideração, primeiramente, a regulamentação mediante a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016, do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário. E, ainda o fato de que muitas ações de TI, quando desenvolvidas durante o expediente normal de trabalho, prejudicam a prestação jurisdicional em virtude da indisponibilidade ou perda de desempenho de serviços.
Considera, também, a Portaria, as inovações tecnológicas que permitem a realização de tarefas à distância por meio de redes seguras e de alta disponibilidade e a necessidade de se manterem os serviços de TI em pleno funcionamento.
Por fim, a determinação leva em conta a conveniência de muitas atuações da área de TI serem realizadas por intermédio de acesso remoto ao ambiente computacional, dada a agilidade obtida no atendimento e da redução significativa de tempo e custo envolvidos nas operações.






