TELETRABALHO
Instituída em julho no âmbito da 1ª Região, a modalidade remota de trabalho busca reduzir custos, aumentar produtividade e qualidade de vida de servidores e contribuir para redução do impacto socioambiental das atividades da JF1
Nathan Riley/Unsplash
Internet
Thainá Salviato | Ed. 90 Jul 2018
A virtualização dos processos de trabalho é uma realidade recente, mas que já faz parte da rotina dos trabalhadores brasileiros, especialmente para os da iniciativa privada. Na administração pública não é diferente, e no Poder Judiciário os processos judiciais e administrativos eletrônicos já são realidade.
A adoção do ambiente eletrônico para criação e gestão de documentos veio para atender a necessidade de se acompanhar a evolução tecnológica, facilitar o acesso à informação e tornar o atendimento à população mais rápido.
Essa utilização de sistemas eletrônicos para tramitação de documentos também atende às urgentes necessidades de preservação do meio ambiente, pois permite a redução ou até mesmo a extinção do uso de papel nos processos de trabalho. Na Justiça, esse uso é um grande avanço para a gestão sustentável, porque a demanda processual cresce a cada dia. De acordo com a edição 2017 do Relatório Justiça em Números, em 2016, o Judiciário recebeu mais de 29 milhões de novos casos.
Além de possibilitarem a tramitação mais célere de documentos e processos, facilitarem o acesso às informações por parte da população e contribuírem para a preservação do meio ambiente, as ferramentas eletrônicas e virtuais de trabalho podem ser aliadas à solução de outras questões estruturais que atingem a administração pública. A escassez de recursos humanos e as restrições orçamentárias estão entre essas questões que requerem alternativas que possam contribuir para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis diante da elevada e crescente demanda de trabalho.
É nesse contexto que surge o teletrabalho, definido como a atividade laboral executada, em parte ou na totalidade, externamente às dependências da empresa ou instituição. A prática está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 2011.
Na abrangência do Judiciário, o teletrabalho foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2016, por meio da Resolução n. 227, com o intuito de melhorar a eficiência na administração pública e de aprimorar a gestão de pessoas.
De acordo com a norma do Conselho, a adoção da modalidade é facultativa, e a indicação dos servidores para trabalhar a distância deve ser feita pelos gestores e aprovada pelo presidente de cada Tribunal.
Como funciona – Segundo a Resolução CNJ 227, no trabalho remoto deve ser dada a prioridade a gestantes, lactantes e a servidores com deficiência ou que tenham filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência. Aqueles que estejam em licença para acompanhamento de cônjuge ou demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento de tempo e organização do trabalho também entram na lista preferencial.
Por outro lado, o teletrabalho é vedado para servidores em cargos de direção ou chefia, em estágio probatório ou que tenham subordinados. A modalidade também não é permitida para quem esteja fora do País, a menos que o servidor obtenha licença do tribunal para acompanhar cônjuge.
Ficam de fora, ainda, aqueles que apresentem contraindicações por motivos de saúde, tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação ou participado do teletrabalho anteriormente e injustificadamente tenham deixado de cumprir metas e prazos fixados.
Outra previsão da norma é que, nos locais que optarem pela modalidade, no máximo 30% dos trabalhadores da unidade poderão adotar o teletrabalho, percentual que pode ser ampliado para 50% a critério da presidência do tribunal.
Primeira Região – O CNJ autorizou os tribunais a adequarem a Resolução às suas normas, e foi o que o TRF1 fez ao instituir o teletrabalho mediante a Resolução Presi 6323305. “Nós temos metas de produtividade que são colocadas para aqueles que querem, otimizando seu tempo, os custos, trazer um resultado mais eficaz no seu serviço. Acho que o teletrabalho é uma ferramenta importante; ela, bem pensada, bem administrada, bem avaliada e bem supervisionada trará excelentes resultados que já sabemos que vêm de outros setores que já usam a ferramenta no âmbito do serviço público”, afirma o presidente do Tribunal, desembargador federal Carlos Moreira Alves.
Nos termos da norma publicada pelo Tribunal, dentre os objetivos da instituição da modalidade remota de trabalho estão: aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; economizar tempo e reduzir custos com deslocamento; contribuir para melhoria dos resultados da gestão socioambiental; ampliar a possibilidade de trabalho dos servidores com dificuldades de deslocamento; melhorar a qualidade de vida dos servidores; promover a cultura orientada a resultados; estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; respeitar a diversidade do corpo funcional e considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos e das condições de trabalho.
A participação de servidor indicado para o regime de teletrabalho pelo gestor da unidade é condicionada à aprovação formal do presidente do Tribunal ou do diretor do foro, mediante portaria, observados requisitos e condições estabelecidas na Resolução.
As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas por instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação. Relatórios semestrais encaminhados pelos gestores das unidades serão consolidados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Secgp) no âmbito do Tribunal, e pela área de recursos humanos nas seções judiciárias.
Estimulante – Para a servidora pública Lucimar de Melo, o teletrabalho foi revigorante. Ex-servidora do TRF1, redistribuída para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ela aderiu à modalidade há quase dois anos e destaca que consegue realizar as suas atividades profissionais usando apenas um lap top e o certificado digital – token.
“Comecei como assessora em gabinete das turmas recursais dos juizados especiais, onde já estava implantado o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Mas, com a mudança de juiz, preferi tentar trabalhar em outra área prioritária para o Tribunal, para o jurisdicionado e para o jurisconsulto: o Posto de Atendimento ao PJe. E consegui um trabalho de comunicação e ajuda, porque gosto muito. Trabalho num chat interativo de suporte a advogados, partes, procuradores, defensores, peritos e magistrados ao uso do PJe. A experiência, eu diria, é muito gratificante! Trabalhamos com motivação porque temos o voto de confiança do órgão para o qual a gente trabalha. O gestor e a autoridade confiam que vamos fazer a gestão do próprio tempo e do serviço; em consequência, o comprometimento para o trabalho remoto é o mesmo do presencial e, a par disso, trabalho com muita concentração”, conta Lucimar.
Para conseguir a autorização para trabalhar remotamente, ela preenche as exigências previstas na legislação e nas resoluções do TJDFT e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ter que cumprir uma meta de produtividade 30% a mais do que a estabelecida para quem comparece ao tribunal. De acordo com a servidora, ela trabalha das 8h às 15h e ressalta as vantagens do modelo: “são muitas: sustentabilidade e economia para ambas as partes; mais segurança, livra-se do problema de estacionamento e de trânsito, que é uma ‘guerra’. Temos o conforto de não precisar se deslocar, então é muito justo ter que produzir um pouco mais”. “E, certa feita, descobri que faltou energia no tribunal, após perceber que eu continuei atendendo usuários do chat e PJe sozinha naquele período da manhã. Essa é uma das vantagens para o órgão, além de não precisar arcar com manutenção do meu lap top nem prover minha internet”, completa.
Também conhecido como home office, o teletrabalho foi a alternativa que Lucimar buscou para acompanhar o marido, vice-cônsul, a outro país sem ter que abrir mão da própria carreira. “Agora, não preciso mais de afastamentos sem remuneração, como já ocorreu, e tenho direito ao trabalho, já que batalhei por meio de concurso para ter este emprego”, destaca.
Para Lucimar, o teletrabalho “é uma experiência que todos deveriam viver, claro para as atividades que podem ser mensuradas (medidas) e para aqueles que acreditam ter esse perfil. Digo isso porque tenho encontrado pessoas que afirmam não ter disciplina, e isso não me falta”.
Não são apenas esses os benefícios citados pela servidora, o trabalhador que é autorizado a realizar suas atividades pelo teletrabalho também ganha com a redução de seus custos pessoais com deslocamento e alimentação e o ganho de tempo para atividades sociais e familiares.
Para a instituição que autoriza o funcionário a trabalhar de casa também ocorre redução de custos fixos, como energia e água, e possibilidade de otimização do espaço físico e dos equipamentos. Ganha também, o órgão, com o aumento da produtividade do servidor, que, além da meta mais alta, também se sente mais estimulado para o trabalho.
Trabalho sustentável – O teletrabalho gera benefícios não somente à instituição e ao funcionário mas, também, à sociedade e ao meio ambiente como um todo. Ele possibilita, por exemplo, redução do trânsito das grandes cidades, com a consequente possibilidade de redução do nível de poluição do ar e a contribuição para desaceleração do aquecimento global.
A modalidade de trabalho remoto também contribui para a melhoria da saúde dos trabalhadores e para a ampliação do acesso das pessoas com dificuldades de locomoção ao trabalho.
O teletrabalho impacta positivamente também a economia. Um estudo realizado em 2012* pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos de São Paulo revelou que a cidade perde R$ 4,1 bilhões por ano em virtude dos congestionamentos, e que os paulistanos poderiam elevar sua renda convertendo 30% do tempo perdido no deslocamento para o trabalho.
Esse é um dos argumentos do pesquisador-sênior da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Jon Messenger e da especialista da mesma entidade em relações de trabalho e família, Laura Addati. Eles publicaram um artigo em 2013* em que mostram que a prática do teletrabalho gera economia para empresas e melhora a satisfação dos empregados. Os autores basearam suas conclusões em cerca de 500 estudos realizados nos Estados Unidos pela consultoria Global Workplace Analytics.
Levantamentos feitos pela consultoria revelaram que até 2/3 dos entrevistados gostariam de trabalhar em casa, e 1/3 optaria pela opção do home office em vez de receber um aumento salarial.
Do lado dos empregadores, os estudos mostraram que o teletrabalho intensificou a permanência de funcionários e reduziu despesas com faltas, demissões, contratações e o tempo perdido com reuniões presenciais pouco produtivas.
Preocupações – O teletrabalho oferece muitas vantagens para instituições e trabalhadores, mas, como toda novidade, também desperta preocupações e apresenta desafios.
O mesmo artigo dos pesquisadores da OIT indica que o trabalho remoto aumentou no Brasil, mas ainda é um modelo em desenvolvimento. Pesquisa divulgada em novembro de 2012* pela consultoria em recursos humanos Robert Half indicou que 64% das empresas pesquisadas declararam permitir algum tipo de trabalho remoto, esporadicamente e apenas para alguns cargos. Mas o que preocupa mesmo é o fato de que apenas 52% das empresas possuem políticas e normas de gestão do teletrabalho.
Do lado dos gestores, a maior preocupação está na dificuldade em gerir uma equipe a distância, enquanto para muitos trabalhadores está no temor do isolamento dos colegas.
O fato é que o trabalho remoto é alternativa para fazer frente à elevada demanda e às restrições orçamentárias pelas quais a administração pública brasileira vem passando. Tanto para servidores quanto para os órgãos públicos, há prós e contras, motivo pelo qual as solicitações devem ser aprovadas pelos gestores, que levarão em consideração sempre o interesse público.
Como aderir – No TRF1, a Secgp já recebeu 15 pedidos de adesão ao teletrabalho, e os processos estão em fase de análise. Para quem se interessou pelo trabalho remoto e se encaixa nos requisitos estabelecidos pela norma, é necessário seguir alguns passos para dar entrada no pedido de adesão.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, de 1º e 2º graus, para requerer o regime de teletrabalho o servidor deverá abrir um processo administrativo eletrônico PAe-SEI, do tipo “Teletrabalho” e incluir o “Requerimento para o regime de Teletrabalho” e a “Manifestação da chefia para o regime de teletrabalho”, devidamente preenchidos e assinados pelas partes, e encaminhá-los para a Secgp.
Após analisados e autorizados, os referidos documentos, pelas autoridades competentes, por meio de expedição de ato formal (Portaria), a unidade interessada deverá incluir o formulário “Plano de trabalho” no mesmo PAe-SEI.
Decorridos seis meses, a chefia imediata deverá encaminhar o “Relatório semestral de resultados do teletrabalho” para a Secgp.
Os documentos relacionados ao teletrabalho estão disponíveis no sistema PAe-SEI, em que deverá ser aberto único processo por servidor, não sendo permitido dar continuidade aos procedimentos em processo diverso.
Dúvidas sobre os procedimentos referentes ao SEI poderão ser esclarecidas no Núcleo Regional de Apoio ao Processo Administrativo Eletrônico (Nupae), pelos telefones (61) 3410-3320 e 3328.
*Estudos mais recentes sobre o tema “teletrabalho”
"Nós temos metas de produtividade que são colocadas para aqueles que querem, otimizando seu
tempo, os custos, trazer umresultado mais eficaz no seu serviço. ", afirma o presidente do TRF1, Carlos Moreira Alves
Para a servidora pública Lucimar de Melo, o teletrabalho foi
revigorante. Ela aderiu a modalidade há quase dois anos
O teletrabalho gera benefícios não somente à instituição e ao funcionário mas, também, à sociedade e
ao meio ambiente como um todo
Estação de trabalho de Lucimar em sua casa, em Brasília/DF
Foto: Reprodução Ipog
Proforme
Arquivo pessoal
Arquivo pessoal
Resumindo...
O teletrabalho constitui um direito ou dever do servidor?
Nem um, nem outro. O teletrabalho é uma modalidade de adesão facultativa cuja autorização fica a critério do gestor da unidade e da Administração.
A quem compete a aprovação do regime de teletrabalho?
No Tribunal, ao presidente, e nas seções judiciárias, ao diretor do foro.
Quais as atividades que não se enquadram no conceito de teletrabalho?
Atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
Qual é a abrangência do regime de teletrabalho?
O teletrabalho abrange os sistemas e os processos eletrônicos e físicos, judiciais e administrativos, sendo restrito às atividades em que seja possível, em função das características do serviço, mensurar objetivamente o desempenho dos servidores.
Para quais servidores é vedada a participação no regime de teletrabalho?
Para os servidores que:
-
Estejam em estágio probatório;
-
Tenham outros servidores a eles subordinados;
-
Ocupem cargo de direção ou chefia;
-
Apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
-
Tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
-
Estejam fora do País, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;
-
Tenham participado do teletrabalho anteriormente e, injustificadamente, tenham deixado de cumprir as metas e os prazos fixados, conforme avaliação feita pelo gestor da unidade.
Quais os servidores que terão prioridade para realizarem o regime de teletrabalho?
-
Com deficiência;
-
Que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
-
Gestantes e lactantes;
-
Que estejam em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou que preencham os requisitos necessários para tal;
-
Que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores ou com o público externo, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras;
-
Que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em pericia médica.
O servidor que já estiver de licença para acompanhar o cônjuge poderá optar pela realização do teletrabalho?
Sim, o servidor deverá declinar da licença para voltar ao exercício efetivo do cargo e providenciar o requerimento para o teletrabalho. O requerimento deverá estar acompanhado da comprovação do vínculo (casamento ou união estável) e do deslocamento do cônjuge ou companheiro, contendo, ainda, manifestação do gestor da unidade.
Qual é o quantitativo de servidores por unidade que poderá realizar o teletrabalho?
A quantidade de servidores em teletrabalho está limitada a 30% da lotação efetiva da unidade, incluídos os requisitados.
Quais são os requisitos para o início do teletrabalho?
O gestor da unidade e a chefia imediata deverão elaborar o plano de trabalho individualizado e estipular as metas de desempenho, se possível, em concordância com o servidor.
Qual é o critério para se estabelecer a meta de desempenho exigida do servidor?
A meta de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho deverá ser superior a dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
O que deverá ser contemplado no plano de trabalho?
O plano de trabalho deverá ser elaborado nos termos do Anexo I da Resolução Presi 6323305 e deverá contemplar:
-
A descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
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A média de produtividade dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências das unidades;
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As metas a serem alcançadas, calculadas mensalmente;
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A periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício de suas atividades, observado o disposto no art. 17, VII, desta Resolução;
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O cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajuste de metas;
-
O prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho não poderá exceder a 12 meses, permitida a renovação.
Como será avaliado o cumprimento da jornada do servidor?
Será avaliado pelo gestor da unidade de acordo com o alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho, que equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.
Como será considerada a frequência do servidor em caso de atraso injustificado no cumprimento da meta?
O servidor não se beneficiará da equivalência da jornada, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para a compensação, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Resolução Presi 6323305, e comunicar o fato às autoridades competentes.
Como proceder com o saldo de horas débito e crédito do servidor?
O servidor que tiver horas crédito deverá, primeiramente, gozá-las. Se possuir horas débito deverá realizar a compensação antes de iniciar o teletrabalho.
A quem cabe providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização das atividades do teletrabalho?
Compete, exclusivamente, ao servidor providenciar, a suas expensas, as estruturas necessárias mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados e promover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa necessários.
Por quem poderá ser cancelada a concessão do regime de teletrabalho?
Pelo presidente, no Tribunal, e pelo diretor do foro nas seções judiciárias. O servidor, a qualquer tempo, poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, e o gestor da unidade, a qualquer tempo, poderá comunicar à Administração o pedido de cancelamento das atividades de teletrabalho, notificando o servidor em 10 (dez) dias úteis.
O servidor tem direito à ajuda de custo e ao período de trânsito para o deslocamento no regime de teletrabalho?
Não, nessa situação o servidor não fará jus à ajuda de custo nem ao período de trânsito.