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TRF1 implanta Justiça Restaurativa

As práticas restaurativas podem colaborar na construção de uma justiça mais célere e dinâmica ajudando nos processos de conciliação. No TRF1, a Resolução sobre o assunto determina que a Justiça Restaurativa esteja baseada em princípios como consensualidade, imparcialidade e atendimento às necessidades de todos os envolvidos para resolução de conflitos.  

Ana Paula Souza

Maio 2021

 |   Ed.

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TRF1 implanta Justiça Restaurativa

De forma geral no âmbito do Direito, as demandas judiciais são finalizadas com uma sanção jurídica. Essa sanção é imposta com base em alguma norma, a depender do ramo do Direito, com o objetivo de impor ao infrator o dever de reparação. No Direito Penal, por exemplo, a pena é aplicada como retribuição à infração praticada e também como prevenção de novos delitos.


Mas quais são os caminhos para se aplicar uma punição? É somente pela via judicial? Existem propostas com mais eficácia? A resposta para esses questionamentos está em uma nova tendência do Judiciário, a Justiça Restaurativa (JR). De acordo com a Resolução 225 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, o termo está relacionado ao conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados com a aplicação de práticas restaurativas. Mas como seriam essas práticas? De acordo com a resolução, a Justiça Restaurativa acontece com a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos.


Na 1ª Região da Justiça Federal, as práticas restaurativas já colaboram na construção de uma justiça mais célere e dinâmica a ajudam nos processos de conciliação. Em maio, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), I'talo Fioravanti Sabo Mendes publicou a Resolução 18/2021 que disciplina e implanta a Política de Justiça Restaurativa definida como forma complementar ao modelo tradicional de prestação jurisdicional, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. O documento foi proposto pelo grupo de trabalho do Sistema de Conciliação 1ª Região (SistCon), coordenado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, também Coordenadora geral do SistCon e pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, titular da 2ª Vara Federal de Uberaba e criador do Núcleo de Práticas Restaurativas da subseção. De acordo com a resolução do TRF1, a Justiça Restaurativa se orienta por princípios como voluntariedade, consensualidade, imparcialidade, atendimento às necessidades de todos os envolvidos, corresponsabilidade, confissão formal e circunstanciada da prática dos fatos, reparação dos danos, confidencialidade e celeridade. A norma difundiu a JR na 1 Região, ao criar oficialmente nas Seções e Subseções Judiciárias os Núcleos de Práticas Restaurativas.  Para a desembargadora Gilda a Sigmaringa Seixas, a Justiça Restaurativa permite uma análise mais ampla de cada caso. “É necessário que os fenômenos conflito e violência sejam considerados em sua complexidade não só nos aspectos gerais, mas também no que diz respeito às questões comunitárias institucionais e sociais que contribuem para o seu surgimento estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam uma mudança de paradigma um aperfeiçoamento na conciliação através da adoção da justiça restaurativa como processo colaborativo de Solução de Conflitos que inclui todos os partícipes quem praticou o crime e a vítima”, ressaltou.


A coordenadora do SistCon destacou que a JR vai ao encontro de disposições constitucionais como a construção de uma sociedade mais solidária, a dignidade da pessoa humana, a inserção social e o acesso à justiça, pois fomenta a solução de conflitos sociais pela via consensual nas suas mais variadas formas. “O direito de acesso à justiça acesso as soluções alternativas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica justiça e compreende o uso de meios consensuais voluntários e mais adequados para alcançar a pacificação social”, explicou. A desembargadora enfatizou que existe uma insatisfação com a justiça retributiva, que baseia apenas na análise do processo e aplicação de sanções legais em demandas que tramitam anos nos tribunais.  “Nós percebemos que os procedimentos adotados pela justiça retributiva não estão mais atendendo aos anseios da sociedade, principalmente hoje com a pandemia onde muitos serviços ficaram suspensos. Com o modelo que se tem hoje, nós percebemos que as necessidades das vítimas muitas vezes não são alcançadas além de outras questões como a superlotação dos presídios e o aumento da violência. Esses são os aspectos mais importantes, ou seja, não basta resolver a lide, é preciso resolver o próprio conflito já temos diversas normas que preveem a efetividade na solução dos conflitos por parte do Poder Judiciário. Esse é o clamor da sociedade atual para uma solução efetiva do conflito”, ponderou.


O juiz federal e coordenador o Núcleo de Práticas Restaurativas da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), Osmane Antonio dos Santos ressaltou uma característica das práticas restaurativas que é a de tornar ofensor e vítima, protagonistas do processo. “Se o ofensor causou, direta ou indiretamente, alguma ofensa à vítima, estes é quem têm efetivas condições de, por meio de conversas/encontros supervisionados por profissionais devidamente qualificados (facilitadores restaurativos), recompor/reparar os danos causados e equanimizar as relações sociais rompidas, o que é muito difícil de se dar no processo tradicional, pois neste, a vítima, em regra, não participa do processo retributivo (tradicional) e o ofensor tem o direito de mentir sobre os fatos e de ficar em silêncio, sem qualquer oportunidade de conversar com a vítima ou mesmo com o Estado (Juiz e Ministério Público)”, pontuou.


Para o juiz a JR pode ser aplicada em qualquer situação de lide e no futuro combater a corrupção. “Embora hoje, até por estarmos iniciando com a JR, aplicamos suas técnicas aos processos de menor potencialidade ofensiva como em Acordos de Não Persecução Penal nos fatos ilícitos cujas penas mínimas sejam de até 4 anos, ela pode e deve ser aplicada a quaisquer ilícitos penais e cíveis. Sempre tenho dito que ainda vamos ver a JR aplicada aos crimes de corrupção. Já pensou o dia em que, por meio dessas técnicas, pudermos devolver à sociedade políticos com efetiva consciência das consequências dos seus atos? O quanto essa pessoa pode contribuir socialmente?”, destacou.


Osmane fez questão de enfatizar que inclusive na Justiça Federal onde sempre se questiona o fato de, em regra, não se tem vítimas efetivas, essa proposta do encontro entre vítima e ofensor não fica inviabilizada. “Essa é uma visão restritiva da JR. Primeiro, porque a ausência de uma das partes, até por ser um procedimento voluntário, não inviabiliza a aplicação de práticas restaurativas. Segundo, porque, se a vítima, nos delitos federais, é a sociedade, temos então uma pluralidade de vítimas. Terceiro, porque, em assim sendo, podemos trazer como vítima um profissional com conhecimentos técnicos do tecido social lesado (vítima sub-rogada), para que este converse com o ofensor sobre as consequências sociais dos seus atos. Essa técnica tem potencializado a responsabilização dos acusados e fomentado a confissão, a responsabilização e a restauração social. Quarto e último, porque a vítima sub-rogada, por ter maior imparcialidade, bem com conhecimentos técnicos, tem melhores condições de esclarecer o ofensor sobre as reais consequências sociais dos seus atos”, finalizou.


O Juiz Federal Bruno Hermes Leal, Titular da 4ª Vara Criminal de Roraima e Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação no Estado (CEJUC/RR), também integrou o grupo de trabalho para implantação da Justiça Restaurativa na 1ª Região. Para o magistrado, por contribuírem para a reparação do dano e restabelecimento da harmonia social, as práticas restaurativas podem ser aplicadas na solução de conflitos os mais variados, especialmente no contexto da conciliação e da mediação. “Embora a matéria seja daquelas arredias a definições fechadas, como sempre insistiu Howard Zehr, o art. 1º da Resolução CNJ 225/2016 andou bem ao incorporar os princípios fundamentais da Justiça Restaurativa, com particular ênfase à centralidade da vítima e à assunção multilateral de responsabilidades. Também a Resolução Presi 18/2021, que implantou a Política de Justiça Restaurativa na Justiça Federal da 1ª Região, articula uma série de instrumentos idôneos, inclusive no âmbito dos centros de conciliação, para que as pretensões penais de competência federal possam, nas hipóteses autorizadas por lei, desaguar em punições mais eficazes do ponto de vista do acusado, da vítima e da sociedade”, analisou.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Praça dos Tribunais Superiores SAU/SUL 5 - Asa Sul, DF, 70070-900

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